Migalhas Quentes

Ministro Dias Toffoli mantém horário da Voz do Brasil

Decisão acolheu recurso da União.

18/9/2012

O STF confirmou a obrigatoriedade de transmissão do programa A Voz do Brasil pelas emissoras de rádio de todo o país no horário das 19h às 20h, de segunda a sexta-feira.

A decisão foi do ministro Dias Toffoli que acolheu recurso da União e considerou legal a determinação de que empresas de radiodifusão sejam obrigadas a retransmitir diariamente o programa no horário determinado. Esse entendimento já foi firmado pela Suprema Corte em apreciação da ADIn 561.

Nesse sentido, o ministro aplicou entendimento da Corte segundo o qual a lei 4.117/62 foi recepcionada pela CF/88 e, portanto, é legal a determinação para que empresas de radiodifusão estejam obrigadas à retransmissão diária do programa Voz do Brasil no horário determinado. Esse entendimento foi firmado pelo STF na apreciação da ADIn 561.

O recurso interposto pela União contestava decisão do TRF da 4ª região que permitiu que a Rádio FM Independência transmitisse a Voz do Brasil em horário alternativo que não o oficialmente estabelecido por lei. A rádio também interpôs recurso extraordinário ao STF, mas para alegar violação ao artigo 220, caput e parágrafos, da CF/88. A emissora pretendia ver reconhecida a inconstitucionalidade da imposição de retransmissão do programa, ainda que em horário alternativo.

O ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso da rádio com base exatamente na jurisprudência do STF. Por outro lado, afirmou que o acórdão do TRF da 4ª região, "ao dispor de modo diverso, divergiu da pacífica orientação desta Corte sobre o tema". Em razão disso, ele entendeu que a decisão da corte regional merece ser reformada.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.135 PARANÁ

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S) :RÁDIO FM INDEPENDÊNCIA LTDA.
ADV.(A/S) :DIEGO DE PAULI PIRES
RECDO.(A/S) :OS MESMOS

DECISÃO

Vistos.

União e Rádio FM Independência Ltda interpõem recursos extraordinários, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA ‘A VOZ DO BRASIL’. HORÁRIO ALTERNATIVO. PREQUESTIONAMENTO.

1. As rádios-emissoras não se podem eximir do dever de transmitir o programa obrigatório ‘A Voz do Brasil’, sobretudo em razão do disposto no art. 21, XII, a, da Constituição Federal. Todavia, podem, retransmiti-lo em horário alternativo que não aquele oficialmente estabelecido”.

2. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.

3. Apelação parcialmente provida”.

Opostos embargos de declaração, por ambas as partes, foram ambos acolhidos, para fins de prequestionamento e para integração do acórdão embargado, mas sem alteração no resultado do julgamento.

Insurge-se, a União, em seu apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra suposta violação dos artigos 5º, incisos IV e XIV, 21, incisos XI e XII, alínea “a”, 220, caput e § 1º e 223, da Constituição Federal, consubstanciada pelo reconhecimento de que as emissoras de rádio poderiam retransmitir o programa “Voz do Brasil” em horário diverso daquele oficialmente estabelecido.

Já a Rádio, em seu recurso, igualmente calcado na alínea “a”, do referido permissivo, alega violação do artigo 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal, em razão de não ter sido reconhecida a inconstitucionalidade da imposição de retransmissão, ainda que em horário alternativo, do aludido programa.

Depois de apresentadas contrarrazões, os recursos foram admitidos na origem, o que ensejou a subida dos autos a esta Corte.

O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução.

Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, os recursos extraordinários possuem a referida preliminar e os apelos foram interpostos contra acórdão publicado em 15/9/08, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

Com efeito, desde a apreciação, pelo Plenário desta Corte, da ADI nº 561-MC/DF, pacificou-se o entendimento de que a Lei nº 4.117/62 foi recepcionada pela vigente Constituição Federal; por conseguinte, não se reveste de ilegalidade a determinação para que empresas de radiodifusão estejam obrigadas à retransmissão diária do programa conhecido como Voz do Brasil, no horário determinado.

Absolutamente pacíficos, nesse mesmo sentido, os julgamentos proferidos a partir de então, por esta Corte, citando-se, para exemplificar, as ementas dos seguintes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO DO PROGRAMA A VOZ DO BRASIL. LEI 4.117/1962. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a Lei 4.117/1962, que obriga empresa de radiodifusão a transmitir o programa A Voz do Brasil, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 531.908-AgR/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/10/11).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO RETRANSMISSÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA A VOZ DO BRASIL EM HORÁRIO ALTERNATIVO RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.117/62 PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Reveste-se de legitimidade jurídico-constitucional a obrigatoriedade, fundada em lei, de retransmissão, por emissoras de radiodifusão, do programa A Voz do Brasil. Recepção, pela vigente Constituição da República, da Lei nº 4.117/1962 (art. 38, e). Precedentes” (RE nº 571.353-AgR/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/6/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 4.117/1962. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONSTITUCI ONALIDADE DA TRANSMISSÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA A VOZ DO BRASIL. I O Plenário do STF, ao julgar a ADI 561-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decidiu que a Lei 4.117/1962 que prevê a obrigatoriedade de transmissão do programa A Voz do Brasil foi recepcionada pela Constituição Federal. Precedentes. II Agravo regimental improvido” (RE nº 490.769-AgR/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/2/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA A VOZ DO BRASIL EM HORÁRIO ALTERNATIVO. RECEPÇÃO DA LEI N. 4.117/1962 PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 602.421-AgR/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 9/12/10).

Assim, a decisão regional, ao dispor de modo diverso, divergiu da pacífica orientação desta Corte sobre o tema e merece ser reformada; por conseguinte, acolhe-se o apelo da União, rejeitando-se o recurso da Rádio. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário da União e lhe dou provimento para julgar a ação improcedente, negando provimento ao recurso da parte contrária. Por conseguinte, condeno a Rádio no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado que arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2012.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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