Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos "na medida em que [...] aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante", assegurando-lhe o direito à colação de grau e diplomação no curso de sistema de Informações, junto à Faculdade União Americana de Educação Ltda., independentemente de efetivação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), em virtude da integralização curricular.
Para o relator, o Enade não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, "afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame atrasar a colação de grau do impetrante, mormente, na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros".
Ademais, o desembargador lembrou que se trata de situação que já se consolidou pelo decurso do tempo, uma vez que a decisão liminar que possibilitou ao estudante a colação de grau foi exarada há mais de dois anos. Ainda, que a reforma da decisão traria desnecessários prejuízos ao impetrante.
Com tais fundamentos, a turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
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Processo: 0059726-95.2009.4.01.3500