Pessoa física não pode pleitear reparação de danos sofridos por pessoa jurídica
O TJ-RJ havia entendido que o erro material era passível de reparação, e o formalismo da sentença que extinguia o processo era excessivo. Para o tribunal local, o juiz deveria ter dado, de ofício, a oportunidade de a autora sanear o processo.
O ministro Castro Filho, relator do recurso especial, considerou, no entanto, que o reconhecimento da ilegitimidade ativa não pode ser concebido como mero erro material na petição inicial, passível de correção. "Com efeito", afirma o ministro, "iniciado o processo sob uma titularidade, a alteração no pólo ativo ou passivo, por meio de emenda, corresponderia a uma substituição processual, mormente quando é determinada após a citação, hipótese expressamente vedada, salvo exceções não presentes no caso, a teor do artigo 264 do Código de Processo Civil."
No caso, a sócia proprietária da Luz Lite Bazar e Utilidade Ltda. havia proposto ação contra o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi em razão de prejuízos ocorridos no estabelecimento decorrentes de inundações. Citado, o shopping contestou o pedido. Na audiência de instrução e julgamento, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da proprietária para propor a ação.
Se o patrimônio atingido fora o da pessoa jurídica, entendeu o juiz da causa, cabia a ela a legitimidade para buscar sua reparação, não se estendendo tal direito a uma de suas sócias, em razão da falta de previsão legal de substituição processual para tal hipótese.
"O Código de Processo Civil, inspirado na doutrina da Liebman, adotou a teoria eclética, segundo a qual a legitimidade das partes constituiria uma das condições de admissibilidade da ação, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual. Ausente uma delas, há a extinção do processo sem julgamento do mérito", explicou o ministro Castro Filho.
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Processo: REsp 758622. Clique aqui para obter mais informações.
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