Migalhas Quentes

STJ majora de R$ 20 mil para R$ 1,5 mi honorários advocatícios

A quantia de R$ 20 mil era irrisória tendo em vista o trabalho desenvolvido.

12/9/2012

A 3ª turma do STJ majorou de R$ 20 mil para R$ 1,5 mi o valor dos honorários a serem recebidos por advogados do escritório Chiaparini e Bastos Advogados, que atuaram em uma ação de execução no valor aproximado de R$ 99 mi. Os advogados conseguiram reduzir o valor efetivamente devido na execução para R$ 34 mi. De acordo com o colegiado, a quantia de R$ 20 mil era irrisória tendo em vista o trabalho desenvolvido.

Segundo a turma, a importância fixada agora pela decisão valoriza o trabalho dos causídicos sem, contudo, gerar situação de lesão aos credores dos seus clientes. "o trabalho prestado pelos advogados do ora recorrente foi sem dúvida intenso, de destacada qualidade, por longo tempo", afirmou o relator, ministro Sidnei Beneti.

De acordo com ele, o aumento dos honorários só prejudicaria os credores se "fosse simplesmente restabelecido o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado na execução, R$ 99.892.863,96 e o efetivamente devido, R$ 34.478.726,25, o que redundaria em honorários advocatícios de R$ 6.541.413,77, o que não se pode admitir".

Inicialmente, o valor da execução foi objeto de impugnação oferecida pelos recorrentes e acolhida pelo juízo singular, que reconheceu como devida a importância de R$ 34.478.726,25 e fixou a verba honorária em favor dos executados no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, ou seja, aproximadamente R$ 65 mi, obtendo-se o total de R$ 6.541.413,77 a título de honorários advocatícios.

Contra essa decisão, o credor recorreu alegando, entre outras questões, que a condenação à verba honorária deveria obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, e que, no presente caso, ela teria sido fixada em patamar exorbitante. O AI foi provido, em parte, pelo TJ/SP, que reduziu o valor dos honorários advocatícios para R$ 20 mil. No entanto, a 3ª turma acompanhou entendimento do ministro Beneti no sentido de que o valor não é razoável e condigno com os serviços prestados.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.381 - SP (2012/0035365-7)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : NAJI ROBERT NAHAS E OUTROS
ADVOGADO : LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ARBI S/A SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO
TÍTULOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : APARICIO DIAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.- É cabível a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento definitivo de sentença, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
2.- No caso em tela, a verba honorária foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra irrisório frente ao montante do excesso de execução definitivamente reconhecido, decorrente do acolhimento da impugnação ofertada pelos executados, de modo que o valor não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelos seus advogados, trabalho esse que deve ser valorizado, sem gerar, contudo, situação que possa importar em enriquecimento sem causa.
3.- Aplicando-se o critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), e atentando-se à modicidade recomendada pelo princípio da sucumbência, fixa-se o valor final de R$ 1.500.000,00, correspondentes a pouco mais de 2% da importância que foi decotada da execução, corrigidos a partir da data em que expostos os valores a que remontam os cálculos, ou seja, a data em que incoado o cumprimento da sentença (25.2.2011).
4.- Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- NAJI ROBERT NAHAS E OUTROS interpõem Recurso Especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP (Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA), assim ementado (e-STJ fls. 539):

Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Excesso de execução - Honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, independente de impugnação (entendimento do STJ) para o efetivo reconhecimento do trabalho do advogado - Valor fixado em patamar razoável R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dentro dos ditames do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - Recurso provido em parte.

2.- Extrai-se dos autos que ARBI S/A SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E SERVIÇOS LTDA, ora recorrida, deu início ao procedimento de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do crédito reconhecido em título judicial (ação de cobrança de adiantamento fundada em contrato de comissão mercantil - e-STJ fls. 123/130), no valor de R$ 99.892.863,96 (noventa a nove milhões, oitocentos e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), valor esse que foi objeto de impugnação oferecida pelos réus, ora recorrentes, acolhida pelo Juízo singular, que reconheceu como devida a importância de R$ 34.478.726,25 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), fixando a verba honorária em favor dos executados no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, ou seja, R$ 65.414.137,71 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e catorze mil, cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos), obtendo-se, portanto, o total de R$ 6.541.413,77 (seis milhões, quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e setenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios.

3.- Contra essa decisão, o credor/exequente interpôs Agravo de Instrumento (e-STJ fls. 2/21), alegando, entre outras questões, que a condenação à verba honorária deveria obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e que, no presente caso, ela teria sido fixada em patamar exorbitante.

4.- O recurso foi provido, em parte, pelo Tribunal de origem, que reduziu o valor dos honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da ementa acima.

5.- As razões do Recurso Especial sustentam, em síntese, que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem seria ínfimo, equivalente a 0,03% do excesso da execução decotado, contrariando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Alega o Recurso Especial que o valor da execução, próximo a R$ 100 milhões, seria extremamente vultoso, sendo certo que a atuação dos profissionais em feitos de tal magnitude demanda extrema diligência, sem contar a grande responsabilidade profissional envolvida.

Além disso, o processo teria demandado a realização de perícia contábil complexa, com produção de laudos, esclarecimentos e contínua atuação dos causídicos, buscando justamente atingir o êxito conseguido com o acolhimento da impugnação. (e-STJ fls. 556/557)

Pleiteia o Recurso Especial, assim, o provimento para o fim de A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais restabelecer a verba honorária fixada em 1ª Instância - "10% sobre a diferença entre o valor cobrado (R$ 99.892.863,96) e o valor efetivamente devido (R$ 34.478.726,25)" (e-STJ fls. 558), ou seja, honorários de R$ 6.541.413,77.

6.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 568/576), o Recurso Especial não foi admitido (e-STJ fls. 578/579), ensejando a interposição do AREsp 148.591/SP (e-STJ fls. 582/594), o qual foi conhecido, determinando-se a inclusão, como Recurso Especial, em pauta de julgamento (e-STJ fls. 615)

É o relatório.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

7.- Versam os autos sobre a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática da Lei nº 11.232/05, tendo a jurisprudência desta Corte consolidado o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nessa fase, pois “a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios” (REsp 1.028.855/SC, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 5.3.09).

8.- Não se tratando de condenação (CPC, art. 20, § 3º), é indiscutível o entendimento de que, nesses casos, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme determina o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não se vinculando ao valor da causa, ou aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do aludido diploma processual, como deseja o recorrente.

9.- O legislador, portanto, conferiu ao juiz a fixação do valor, dosando o percentual por equidade, tendo como norte as alíneas do § 3º do referido dispositivo legal, o que, em princípio, impediria o conhecimento de recursos por esta Corte, pois aferida a equidade pelo Juízo de origem, não poderia a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula STJ/7.

Este Superior Tribunal, entretanto, admite a revisão dos honorários estabelecidos pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado. Nesse sentido: REsp 1.220.838/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 27.6.12; REsp 1.042.756/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 3.10.11; AgRg no REsp 1.088.042/MG, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador Convocado do TJ/AP), QUARTA TURMA, DJe 29.6.10; REsp 268.040/MS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 30.6.06; REsp 596.012/PR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 6.12.04; REsp 279.064/SC, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 5.3.01.

É o que se verifica no presente caso, ainda que se considere que os ora recorrentes, credores de honorários em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são, efetivamente, devedores na ação principal, em fase de execução, que tramita há mais de 20 (vinte) anos, sem que os autores tenham conseguido receber, dos ora Recorrentes, o que estes lhes devem.

10.- Destaque-se na decisão colegiada, o seguinte comentário de YUSSEF SAID CAHALI, a respeito de Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do TJSP - RJTJSP 98/375, que bem se aplica à hipótese em discussão (e-STJ fls. 544/545):

"Ora, o jurídico não pode manter perspectiva quantitativa. Ao justo repugna critério de valoração estritamente pecuniário. A se entender que excesso no pedir poderia ser tido como questão substancial, poderia restringir-se o campo de atuação relativo à manifestação judicial da pretensão, dados os riscos que a conduta processual sempre ensejaria. Porque o ter direito tutelável é que se põe como questão substantiva, a ser qualificada ou restringida adjetivamente pela extensão do direito. E a proporção, dessa maneira, não há de ser colocada em termos estritamente aritméticos ou matemáticos, e ai do jurídico se assim ocorrer, de todo inviável e impraticável, porque o direito não é ciência exata, estabelecer-se regra de três, em que o que se pede será correlacionado com o que se obtém. Pediu cem e obteve vinte, logo é sucumbente em oitenta. a distância se faz bem maior entre essa forma de equacionar o problema e a outra: pleiteou a qualquer direito e lhe foi assegurado; a ré opôs-se a qualquer direito e viu-se compelida a suportar uma condenação de âmbito menor que aquela pleiteada na inicial." (Honorários Advocatícios, RT, p. 310)

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais

11.- Com efeito, no caso em análise, a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente, segundo os ora recorrentes, a 0,03% do valor do excesso afastado da ação de execução, correspondente a R$ 65.414.137,71 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e catorze mil, cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos), mostra-se irrisória, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelos advogados da recorrente, que deve ser valorizado, contudo, sem gerar situação de lesão aos credores dos seus clientes, o que aconteceria se fosse simplesmente restabelecido o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado na execução, R$ 99.892.863,96 (noventa a nove milhões, oitocentos e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), e o efetivamente devido, R$ 34.478.726,25 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), o que redundaria em honorários advocatícios de R$ 6.541.413,77 (seis milhões, quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e setenta e sete centavos), o que não se pode admitir.

12.- Na fixação, por equidade (CPC, art. 20, § 4º), dos honorários advocatícios devidos aos Advogados do ora Recorrente, considerem-se, pois, os seguintes pontos: a) o valor glosado na execução, promovida, com excesso, pelos ora Recorridos, era de R$ 65.414.137,71, que constitui, portanto, o valor efetivo da controvérsia entre as partes; b) esse valor é superior à metade do valor cobrado pelos ora Recorridos (cobrados R$ 99.892.863,96 e apurado débito efetivo de R$ 34.478.726,25), quer dizer, os Recorridos, embora credores, pleitearam em Juízo muito mais que o devido, tendo os Advogados do devedor a responsabilidade profissional de lidar com o risco de os credores virem a receber em excesso; c) de qualquer forma, trata-se de honorários fixados em detrimento de quem não deve, mas, ao contrário, tem a receber, circunstância que merece peso acentuado nos casos de cobrança; d) o trabalho prestado pelos Advogados do ora Recorrente foi sem dúvida intenso, de destacada qualidade, por longo

Ponderados esses pontos, considero que a verba honorária judicial arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se afigura razoável e condigna com os serviços prestados, revelando-se irrisória, razão pela qual elevo o seu valor para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

13.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, fixando-se os honorários ao patrocínio dos ora Recorrentes no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), importância que se torna definitiva na data em que incoado o cumprimento da sentença (25.2.2011 – e-STJ fls. 5), de modo que incidente a correção monetária a partir dessa data.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

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