A 7ª turma do TRT da 3ª região condenou uma instituição financeira a indenizar gerente que foi demitido por permitir assalto para livrar colega de sequestro. O acordo para a entrega do dinheiro foi mediado por um terceiro funcionário, marido da vítima. De acordo com os autos, os criminosos entraram em contato com o marido da vítima pedindo que o dinheiro fosse entregue sem que a polícia fosse avisada. O bancário cumpriu as ordens, seguiu para a agência, avisou ao gerente e entregou o dinheiro aos sequestradores.
Após o acordo, a esposa foi solta e só então o alarme e a polícia foram acionados. O banco, então, dispensou, sem justa causa, todos os empregados envolvidos no incidente. A ação chegou ao TRT por meio da ação ajuizada pelo gerente, que pediu o pagamento de indenização por danos morais, em razão do tratamento recebido após o assalto.
A instituição bancária defendeu-se, sustentando que o reclamante sequer foi vítima do assalto e que a agência bancária não poderia ser responsabilizada pelo crime, já que cumpre todas as normas impostas por lei e pelo Banco Central. Dois dias após a dispensa, os funcionários foram comunicados em uma reunião que estavam sendo dispensados porque não haviam cumprido as normas do banco. De acordo com a instituição, eles, de forma alguma, deveriam ter entregue o dinheiro aos assaltantes.
No mesmo sentido da decisão de 1º grau, o relator na 7ª turma, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, entendeu que o dano moral ficou caracterizado. Embora a dispensa sem justa causa seja uma prerrogativa do empregador, o magistrado destacou que o respeito ao trabalhador nunca poderá faltar.
O juiz entendeu que o reclamante teve a integridade moral atingida ao ser dispensado apenas por ter permitido um assalto. A instituição bancária não apresentou prova de que os empregados tivessem sido treinados ou orientados sobre a forma de proceder em caso de grave ameaça. O relator entendeu que o reclamante não teve opção e, sob forte pressão psicológica, precisou escolher entre arriscar a vida de uma subordinada ou expor uma parte do patrimônio da empresa.
O magistrado considerou que punir os envolvidos em vez de oferecer apoio psicológico foi conduta inadmissível e abusiva. "A empresa, obviamente, não está sendo responsabilizada pelo ato criminoso dos assaltantes, nem por omissão quanto às obrigações de segurança que lhe são impostas, mas por ter desrespeitado o trabalhador com uma atitude de inaceitável desprezo pela vida de outra empregada", esclareceu.
Para Vasconcelos, culpar o trabalhador pelo crime praticado contra uma instituição financeira é transferir para ele o risco da atividade econômica. O relator confirmou o entendimento de que o banco deve ser condenado por dano moral e elevou o valor da indenização para R$ 200 mil. "É urgente e indispensável que este setor de atividade econômica promova meios eficientes de garantir a segurança e a integridade física e mental dos trabalhadores que contribuem para o desempenho de suas atividades".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 0001581-28.2011.5.03.0011