A 2ª câmara Criminal do TJ/SC cassou a decisão proferida nacomarca de Otacílio Costa que absolvera um acusado de crime contra a ordemtributária. O réu havia deixado de recolher mais de R$ 8 mil de ICMS, mas o juízo de origem entendeu que o valor não era relevante a ponto de dar justa causa para uma ação penal, motivo pelo qual o princípio da insignificância foi aplicado. O MP não se conformou e apelou para o TJ.
Entre as razões para a revisão da sentença, estava a inaplicabilidade de tal princípio, pois no caso em análise o valor é superior ao estabelecido por lei estadual como quantia mínima para inscrição em dívida ativa. No julgamento, os desembargadores afastaram a aplicação do princípio da bagatela, já que a absolvição do acusado teve por fundamento a lei Federal 10.522/02, que determina o arquivamento de executivos fiscais federais com valor inferior a R$ 10 mil.
Contudo, o tributo sonegado é de capacidade tributária ativado Estado e não da União, segundo o desembargador substituto Volnei Tomazini. "Descabe falar no mínimo potencial de lesividade da conduta perpetrada pelo réu, mesmo porque a sonegação fiscal fere silenciosamente a estrutura financeira do Estado, comprometendo-lhe as funções básicas, inviabilizando o exercício de políticas públicas em prol de toda a população", lembrou Tomazini, relator da decisão.
Desta forma, conformeentendimento do TJ, a sentença foi derrubada e o processo retorna à comarca de Otacílio Costa para o regular processamento do feito. A votação da câmara foi unânime.
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Processo: 2011.076203-2
Veja a íntegra da decisão.