Migalhas Quentes

Walmart é condenado por colocar vendedora de castigo

Supervisora colocava funcionária para limpar loja.

5/9/2012

A 1ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumentodo Walmart contra condenação para indenizar em R$ 4 mil uma ex-vendedora exposta pela supervisora a situações consideradas vexatórias, como colocá-la "de castigo" na limpeza da loja.

A empregada trabalhou como vendedora de eletrodomésticos entre julho e dezembro de 2008, quando, segundo contou, decidiu pedir demissão por ser vítima de assédio moral. Os constrangimentos, conforme narrou, ocorreram ao ser transferida para o supermercado Big Zona Sul. Na primeira semana no local, a encarregada, que tinha poder de gerência, passou a lhe dar ordens para fazer serviços diferentes dos de venda, como limpar balcões e conferir o depósito. Além do constrangimento a que se dizia exposta perante os colegas, o desvio de função afetava seu salário, porque não recebia comissões.

Depois de pedir aos superiores a mudança de posto de trabalho, sem sucesso, a vendedora denunciou o assédio ao sindicato, que realizou uma visita à loja em que trabalhava e flagrou uma vendedora fazendo limpeza no setor de máquinas. Em reunião entre sindicato e empresa, esta tomou conhecimento da autora da denúncia e, segundo a empregada, "a perseguição e as humilhações aumentaram exponencialmente", com repreensões públicas em reuniões e cobranças por metas não alcançadas.

A empresa, na defesa, negou que tenha havido assédio e afirmou que a vendedora tinha remuneração mista, e o fato de ter sido contratada como vendedora não a impedia de ajudar os colegas, "inclusive com a limpeza e organização do setor" em que trabalhava.

A sentença da 12ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS fixou em R$ 4 mil a indenização por dano moral, com base em depoimentos de testemunhas que confirmaram a implicância da supervisora com a vendedora, que frequentemente provocava discussões na frente dos clientes e colegas. O valor foi mantido pelo TRT da 4ª região.

O Tribunal Regional ainda negou seguimento a recurso de revista da empresa contra a condenação. A ré interpôs então agravo de instrumento na tentativa de ver o caso examinado pelo TST.

O ministro Lelio Bentes Corrêa afastou os argumentos por entender que o TRT foi claro ao descrever o quadro de assédio com base nas provas reunidas no processo. Ele lembrou que não é possível, em sede extraordinária, a revisão da decisão do TRT, "soberano no exame do conjunto fático-probatório" e qualquer decisão diferente exigiria o reexame das provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.

_____________

ACÓRDÃO

(1ª Turma)

GMLBC/crl/vv/iz

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que ficou comprovado o tratamento abusivo por parte do reclamado, expondo a reclamante a situações vexatórias. 2. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 3. O Tribunal Regional, ao manter o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração o dano sofrido pela autora, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-608-77.2010.5.04.0012, em que é Agravante WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Agravada R.S.T..

Inconformada com a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não configurada nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o reclamada o presente agravo de instrumento.

Alega a agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 269/273, que o apelo merece processamento, em face da comprovada afronta a dispositivos de lei, bem assim pela caracterização de divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certificado à fl. 288.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação nos autos.

II - MÉRITO

DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

A Corte de origem, no particular, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, confirmando a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Valeu-se, às fls. 238/239, dos seguintes fundamentos:

A prova produzida em audiência é suficiente a demonstrar a exposição indevida da reclamante à situação vexatória no ambiente de serviço. Restou comprovado que a funcionária Verônica ordenava que a autora deixasse de exercer suas funções de vendedora para executar a limpeza da loja, apesar de no próprio setor haver faxineira, situação que evidentemente ocasionou danos à obreira, impedindo-a de realizar vendas e perceber as respectivas comissões.

E a intenção da referida funcionária de causar prejuízos ao regular desempenho das atividades da reclamante fica clara pela informação da testemunha da autora de que Verônica -discutia e implicava com a reclamante-, tendo inclusive a deixado -de castigo, por dois dias, limpando a loja- (fl. 82). Ademais, disse a citada testemunha que Verônica discutia com a reclamante até mesmo na frente de clientes, além dos demais vendedores.

Diante disso, a conclusão que se impõe é a de que a reclamada dispensava tratamento abusivo à autora, menosprezando-a no ambiente de serviço com a imposição indevida de -castigo-, sendo que a demandante sequer podia realizar as funções de vendas para as quais contratada (contrato de trabalho, fl. 52). Além disso, a referida chefe da autora promovia outras situações de desapreço pessoal à reclamante no trabalho, ao discutir publicamente com ela perante colegas de serviço e diante dos próprios clientes da loja.

Tais fatos, sem dúvida, lesaram a dignidade e a auto-estima da trabalhadora, atentando contra direitos da personalidade. São atos ilícitos nos termos do art. 186 do CC e sujeitam a empresa ofensora à obrigação de reparar os danos morais ocasionados à empregada, nos termos do art. 5º, X, da CF e do art. 927 do CC.

O valor da condenação (R$ 4.000,00) foi adequadamente fixado, considerando a intensidade do dano causado, sem proporcionar enriquecimento sem causa à vítima.

Sustentou o reclamado, em síntese, que não há, nos autor, prova robusta e cabal a autorizar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmou, às fls. 147/148, que -a autora jamais foi submetida a situação vexatória ou não condizente com a atividade que desempenhava-, salientando que -a própria testemunha convidada pela reclamante em seu depoimento demonstra que jamais houve qualquer exposição da reclamante, eis que relata que 'no setor tem faxineira para limpar o chão (...), que não havia problema de relacionamento com Verônica'-. Requereu a exclusão da indenização por danos morais ou, sucessivamente, seja reduzido o valor arbitrado à indenização, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com tais fundamentos, esgrimiu com violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil. Transcreveu arestos para demonstrar o dissenso de teses.

Ao exame.

Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado o tratamento abusivo por parte do reclamado, expondo a reclamante a situações vexatórias. Dessa forma, para reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, forçoso seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte superior.

Tendo em vista os princípios da aquisição processual e da livre apreciação das provas, conclui-se que as partes as produzem para o processo, cabendo ao juiz avaliá-las e daí extrair as consequências que entender pertinentes, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. A prova é composta de pelo menos dois elementos, o meio e a informação, que devem mostrar-se idôneos para o deferimento do pedido a que correspondem. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, apurou a ocorrência de -prática de atos lesivos a direitos da personalidade da empregada- (fl. 237).

O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo da prova - não se insere no contexto das violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame da prova trazida aos autos, conforme, aliás, já assentou esta Corte superior na Súmula n.º 126.

Afigura-se inócua, dessa forma, a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, dessarte, em violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil.

No tocante à fixação do valor da indenização decorrente dos danos morais, não se cogita na alteração do valor estipulado pelo juízo de 1º grau e mantido pelo Tribunal Regional, porquanto a quantia a que fora condenado o reclamado foi fixada observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova.

Cumpre destacar que em igual sentido tem-se manifestado a egrégia SBDI-I deste Tribunal Superior, nos termos do seguinte precedente:

INDENIZAÇÃO. Não prevendo a legislação brasileira, critérios de aferição do dano moral, cabe ao Juiz do Trabalho arbitrá-lo, levando em conta as peculiaridades do caso, a condição econômica do lesante e a situação do lesado, estando limitado apenas, ao montante ali declinado. Recurso de Embargos não conhecido. (E-ED-RR-36614/2002-900-12-00.8, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, data de divulgação: DEJT de 6/2/2009.)

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 15 de agosto de 2012.

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

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