Migalhas Quentes

Manifesto pede o sobrestamento do PL do novo CP

Texto foi elaborado pelos juristas Miguel Reale Júnior e René Ariel Dotti.

3/9/2012

Manifesto organizado pelo IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pelo Instituto Manoel Pedro Pimentel, da USP, e pelo Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais pede o sobrestamento do PL do novo CP para uma ampla consulta à nação, à comunidade científica e aos operadores jurídicos. O manifesto, elaborado pelos juristas Miguel Reale Júnior e René Ariel Dotti, já conta com mais de 1187 assinaturas.

Veja abaixo.

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MANIFESTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (IBCCRIM), INSTITUTO MANOEL PEDRO PIMENTEL (USP) E DO INSTITUTO TRANSDISCIPLINAR DE ESTUDOS CRIMINAIS (ITEC).

No âmbito do Senado Federal, pelo Requerimento nº 756/2011, do Senador Pedro Taques, foi instituída uma Comissão Geral para elaborar Anteprojeto de Reforma do Código Penal. Presidiu-a o Ministro Gilson Dipp e a tarefa foi subdividida em três grupos: Parte Geral, Parte Especial e legislação extravagante.

A primeira reunião de trabalho ocorreu no dia da posse (18 de outubro de 2011) seguindo-se as demais a partir de 4 de novembro de 2011. O texto final foi encaminhado pelo Relator-Geral, Procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, em 18 de junho de 2012, ao Presidente do Congresso Nacional José Sarney. E no dia 10 de julho, a Senadora Ana Amélia (PP-RS), na presidência da sessão do Senado Federal, fez a seguinte comunicação: “A Comissão de Juristas, criada nos termos do Requerimento nº 756, de 2011, encaminhou como conclusão dos trabalhos o anteprojeto de Código Penal que foi apresentado como Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, pelo Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal, que reforma o Código Penal Brasileiro, com as ressalvas expostas na Justificativa da proposição”. (Diário do Senado Federal, p. 33259).[1] Consta, em seguida, a leitura do projeto que tem 543 artigos (p. 33260 e s.). Nenhuma alteração se processou durante a passagem de um documento legislativo para o outro, mantendo-se, inclusive, o prazo da vacatio legis em 90 (noventa dias) (art. 542).

Com exceção de algumas audiências públicas, durante o período de redação parcial de dispositivos, pautadas pelo interesse de grupos de pressão e promovidas pelo serviço de apoio e assessoria de imprensa do Senado Federal, o anteprojeto não teve o seu texto final e a concepção geral da reforma submetidos à análise da sociedade e em especial da comunidade científica especializada. Magistrados, membros do Ministério Público, advogados, delegados de polícia, professores em Direito Penal e ciências afins e operadores jurídicos de um modo geral não tiveram oportunidade e tempo para opinar sobre uma proposta de crimes e penas dirigida para milhões de brasileiros. Cada proposição oriunda de um dos grupos de trabalho, mas ainda não amadurecida, era amplamente divulgada pelo site do Senado Federal e pelos meios de comunicação. Em lugar da troca de ideias, da meditação e da reflexão silenciosa de temas do maior relevo humano, social e técnico-jurídico, optou-se pelos caminhos do açodamento e da busca desenfreada de suposta aprovação da opinião pública, sujeita aos meios de comunicação. A intolerável pressa se traduziu também na urgência da tramitação imposta pelo autor do projeto que se vale de sua condição da presidente da Casa Legislativa. É o que se verifica pelos exíguos prazos para o estudo de matéria de extraordinária repercussão nacional.

Com efeito, na Sessão Deliberativa de 8 de agosto, a presidência fixou o seguinte calendário de tramitação: Apresentação de Emendas – 09/08 a 05/09/2012 (vinte dias úteis); Relatórios parciais – 06 a 20/09/2012 (dez dias úteis); Relatório do Relator-Geral – 21 a 27/09/2012 (cinco dias úteis); Parecer final da Comissão – 28/09 a 04/10/2012 (cinco dias úteis)

Na história legislativa brasileira, desde o tempo do Império, com os projetos Vasconcellos e Clemente Pereira (04 e 16 de maio de 1827) encaminhados a uma Comissão da Câmara e depois para uma Comissão Mista das duas Cassas Legislativas até a aprovação do projeto definitivo (22.10.1830) e a sanção do Código Criminal pelo Imperador D. Pedro I, em 16 de dezembro de 1830, passando pelos regimes autoritários do Estado Novo e dos governos militares, nenhum projeto de reforma do Código Penal teve tramitação com a urgência-urgentíssima igual a do Projeto Sarney.

Realmente, o Projeto Alcântara Machado (1938) foi submetido a uma “demorada revisão“, como acentua a Exposição de Motivos – assinada pelo Ministro Francisco Campos –, e da qual participaram Vieira Braga, Nelson Hungria, Narcélio de Queiroz e Roberto Lyra. O texto revisto foi editado em 07 de dezembro de 1940 e com vigência a partir de janeiro de 1942.

O anteprojeto Hungria (1961), publicado em 1963 pelo Ministério da Justiça para receber sugestões, proporcionou amplos debates nas academias e associações profissionais, além das discussões por comissões de revisão até o advento do Dec-lei nº 1004, de 21 de outubro de 1969, alterado somente quatro anos após pela Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973. O CP 1969/1973 foi revogado pela Lei nº 6.578, de 11 de novembro de 1978.

Em 6 de setembro de 1983, o Ministro Ibrahim Abi-Ackel instituiu uma Comissão de Juristas para elaborar um Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal. O texto acabado foi entregue pelo coordenador, Professor Luiz Vicente Cernicchiaro, em julho de 1984 e publicado para receber sugestões.

As leis nº 7.209 e 7.210, de 11 de julho de 1984 (nova Parte Geral e Lei de Execução Penal), somente alcançaram esse estágio após análise de comissões revisoras e ampla discussão dos anteprojetos no I Congresso Nacional de Política Criminal e Penitenciária, realizado em Brasília (27/30 de setembro de 1981), que recebeu mais de 3.000 participantes. Somente em 29 de junho de 1983, e agora sob a forma de projetos de lei, os textos foram encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio da chefia do Gabinete Civil em 29 de junho de 1983 (avisos nºs 242 e 243 –SUPAR) e aprovados em sessão de 20 de junho de 1984 (DCN, seção II, p. 2105/2120). O período de vacância foi fixado em 6 (seis) meses, o dobro do prazo do Projeto Sarney.

Outro movimento legiferante foi desencadeado em 10 de dezembro de 1992, quando o Ministro da Justiça, Maurício Corrêa, instituiu uma Comissão de Juristas, sob a presidência do Ministro Evandro Lins e Silva, para elaborar Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos no prazo assinado de 180 dias, todo o material até então produzido (dispositivos, documentos e informações) foi resumido em um Esboço que subsidiou o Anteprojeto de 1999, de notável repercussão pública.

Mais recentemente, os trabalhos iniciados sob a gestão do Ministro da Justiça José Carlos Dias, e concluídos ao tempo do Ministro da Justiça José Gregori, produziram: a)Anteprojeto modificativo do sistema de penas da Parte Geral (2000); b)Projeto de Lei da Parte Geral 3.473, de 2000 (Parte Geral – alteração do sistema de penas); c) Emenda substitutiva (2001) ao Projeto de Lei 3.473, de 2000. E não sofreram o vicioso processo de açodamento.

Quanto ao mérito, o Projeto Sarney desnuda a ausência de um método científico para o simples traslado de centenas de normas penais das leis extravagantes para a Parte Especial do Código Penal, resultando em um aglomerado de disposições sistematicamente desordenadas, muitas vezes com a formulação dos tipos penais piorada. Entre seus muitos vícios está a falta de proporcionalidade entre crimes e penas. Basta o seguinte exemplo: o art. 394 prevê o crime de deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública, sancionado com a prisão de um a quatro anos. E a omissão de socorro à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida (...) é punida com a prisão de um a seis meses ou multa.

Em síntese: para uma criança abandonada ou uma pessoa ferida a pena mínima é de um mês ou multa e em relação a qualquer animal é de um ano, ou seja, doze vezes superior. Tais absurdos são comuns ao longo do Projeto Sarney. Nenhuma crítica acerca de leis abusivas e injustas foi considerada na operação de transporte. Em relação à Parte Geral, é preocupante o uso reiterado de conceitos e termos jurídicos com a maior impropriedade. Por outro lado, chega-se a transcrever textos de doutrina em normas da Parte Geral, como se verifica pelo parágrafo único do art. 14, que trata da relação de causalidade física. O uso de uma linguagem doutrinária pouco afeita à compreensão e segurança jurídicas, aliada à falta de técnica legislativa, compõe essa mistura deplorável de conceitos naturalístico e normativo. Este é um dos muitos exemplos de erros e imprecisões acerca da teoria do delito. Soluções adotadas no campo das penas e das medidas de segurança levam a graves consequencias. Basta lembrar, entre outras, no Projeto Sarney, a supressão do livramento condicional, historicamente consagrado em inúmeras legislações estrangeiras como última etapa do sistema penitenciário progressivo, e que desde o Código Penal de 1890 se incorporou na teoria e na prática da execução penal. Trata-se de histórico instituto cuja concepção é atribuída ao juiz francês Beneville, com o nome de liberação preparatória (1846-1847), e uma extraordinária conquista de esperança do preso condenado, além de um eficiente instrumento de disciplina penitenciária. Na mesma linha de carência flagrante de sistematização, o Projeto ignora que as modificações no elenco das penas devem, obrigatoriamente, se alterar também a Lei de Execução Penal, que estão absolutamente imbricadas.

Com o talento e a humildade dos grandes espíritos, o imortal Augusto Teixeira de Freitas (1816-1833), um dos maiores jurisconsultos brasileiros, foi incumbido pelo Decreto de 11 de janeiro de 1859 de elaborar um projeto de Código Civil, monumental obra a qual denominou de simples Esboço. E, antes de apresentá-la ao Governo Imperial, escreveu, em nota dirigida ao público (25.08.1860), para “expor-me à censura de todos, facilitar minha própria censura, (...). “De tudo careço, a crítica deve ser severa, ou em artigos de fôlhas diárias, ou em memórias, ou em correspondência epistolar; e pôsto que não me seja possível avaliar desde logo os esclarecimentos que espero, terei o cuidado de formar um preciso arquivo; e, concluída a empresa, responderei então às censuras que não me pareceram razoáveis”.[2]

Por todas as razões apontadas, torna-se imperioso o imediato sobrestamento do projeto nº 236/2012 para a mais ampla consulta à Nação, à comunidade científica e aos operadores jurídicos.

INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (IBCCRIM)

INSTITUTO MANOEL PEDRO PIMENTEL (USP)

INSTITUTO TRANSDISCIPLINAR DE ESTUDOS CRIMINAIS (ITEC)

[1] Os destaques do original. As ressalvas foram quanto aos dispositivos sobre eutanásia, causas de exclusão do aborto e do porte de drogas e seu plantio para uso (p. 33446 e 33447).

[2] Código Civil – Esbôço por A. Teixeira de Freitas, Rio de Janeiro, edição Ministério da Justiçam e Negócios Interiores – Serviço de Documentação, 1952, vol. 1, p. 3 e 4. (Foi mantida a acentuação original).

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