A 2ª turma do STJ elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança.
O ministro Humberto Martins, relator, afirmou que mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 mi, que, atualizados, ultrapassam R$ 720 mi. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e exigível.
Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o TRF da 5ª região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.
Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao REsp, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.
A OAB/PE pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como amicus curiae, porém Humberto Martins negou os pedidos pois não foi demonstrado o interesse jurídico.
-
Processo Relacionado : REsp 1.307.229
________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2012/0016511-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.307.229 / PE
Números Origem: 200583000056246 20058300005624601 467360
PAUTA: 21/08/2012 JULGADO: 21/08/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : THIAGO TORRES ASSUNÇÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : THIAGO TORRES ASSUNÇÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, fixando os honorários advocatícios em trezentos mil reais. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.