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PEC altera indicação de advogados a vagas nos tribunais

Órgãos de representação dos membros do MP e dos advogados enviarão lista tríplice ao chefe do Executivo.

28/8/2012

A Câmara dos Deputados analisa a PEC 204/12 e outros, que altera a forma de indicação de integrantes do MP e advogados às vagas nos TJs.

Pela proposta, os órgãos de representação dos membros do MP e dos advogados enviarão lista tríplice ao chefe do Poder Executivo competente, que escolherá um dos nomes para indicação ao tribunal.

Quinto constitucional

No modelo vigente na CF/88, os órgãos de representação elaboram lista com seis nomes, que é reduzida a uma lista tríplice pelo tribunal e só então encaminhada ao Poder Executivo competente para a escola definitiva.

Conforme o texto constitucional, mantido na proposta, 1/5 dos lugares dos TRFs e dos TJs será composto de membros do MP com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Já 1/3 dos 33 membros do STJ serão, em partes iguais, advogados e membros do MPF, Estadual, do DF, alternadamente. Essa proporção também já está prevista na CF/88 e foi mantida na PEC.

O TSE, por sua vez, será composto por, no mínimo, dois juízes nomeados pelo presidente da República, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Conselho Federal da OAB. Hoje esses dois juízes são escolhidos dentre seis advogados indicados pelo STF.

Da mesma forma, dois juízes dos TREs serão advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral nomeados pelo presidente da República, escolhidos dentre seis advogados indicados pela OAB. Hoje, esses dois juízes são escolhidos dentre seis advogados indicados pelo TJ.

A admissibilidade da proposta será analisada pela CCJ.

___________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2012

(Do Sr. João Caldas e outros)

Dá nova redação aos arts. 94, 104, 119 e 120 da Constituição Federal, para alterar a forma de indicação de membros do Ministério Público e advogados às vagas nos Tribunais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º. O art. 94 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. “A lista será enviada ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”.

Artigo 2º. O inciso II do parágrafo único do art. 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. ....................................................................

Parágrafo único...........................................................

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente; indicados os primeiros em lista tríplice elaborada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e os segundos em lista tríplice elaborada por órgão representativo nacional dos membros do Ministério Público.”

Artigo 3º. O inciso II do art. 119 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. ..................................................................... ....................................................................................

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.”

Artigo 4º. O inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120. ..................................................................... ....................................................................................

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.”

JUSTIFICAÇÃO

O chamado quinto constitucional é um elemento democrático de composição do Poder Judiciário que enseja a diversidade e a renovação na formação dos órgãos colegiados daquele Poder, por meio da inserção ali de profissionais de notável saber advindos de outras carreiras jurídicas, capazes de acrescentar diferentes experiências ao colegiado julgador oriundo da magistratura.

O modelo de indicação vigente na Carta da República pressupõe a elaboração de uma lista sêxtupla pelos órgãos de representação, reduzida a uma lista tríplice pelo próprio Tribunal e só então encaminhada ao Poder Executivo para a escolha definitiva.

Tal procedimento burocratiza sobremaneira o processo de indicação dos membros às vagas nos tribunais. Não há porque haver a intermediação do Judiciário entre a indicação dos órgãos de representação e a escolha pelo Executivo.

O envio de uma lista tríplice diretamente do órgão de representação da classe ao Chefe do Executivo competente para a escolha dinamizará o processo e colocará em evidência a competência e o prestígio dos indicados, além de fortalecer a autonomia e a independência dos novos membros das Cortes.

Dessa maneira, certos de contribuirmos para o aperfeiçoamento do Judiciário e, com ele, da democracia pátria, contamos com o apoio de todo o Congresso Nacional para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2012.

Deputado JOÃO CALDAS

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