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Lewandowski condena Henrique Pizzolato, Marcos Valério e sócios

Versão da defesa não condiz com as provas dos autos, diz ministro.

22/8/2012

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AP 470,começou a apresentar seu voto na parte já tratada pelo relator, ministro JB, e votou pela condenação de Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do BB, dos proprietários da DNA Propaganda, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

Pizzolato foi considerado culpado pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. A corrupção ativa se caracterizou, conforme o revisor, no recebimento de vantagem indevida para autorizar repasses antecipados de recursos à DNA Propaganda, no curso do contrato da agência com o BB.

Os peculatos foram configurados, segundo o revisor, no repasse de valores da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em benefício da DNA e, ainda, na omissão na fiscalização da execução do contrato, referente aos fatos que envolvem o repasse de “bônus de volume” ao BB. O revisor votou também pela condenação de Pizzolato por lavagem de dinheiro, por meio da qual teria ocultado a origem e o beneficiário dos valores recebidos em troca do favorecimento da DNA.

Marcos Valério

O ministro revisor entendeu presentes os elementos do crime de corrupção ativa imputados a Marcos Valério, pois, para o ministro, ficou demonstrado no processo que o réu mandou entregar a quantia a Pizzolato, e foi constatado também que o réu Pizzolato autorizou pelo menos três antecipações de receita à empresa DNA. O ministro entendeu que Marcos Valério cometeu o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, uma vez que foi constatado o fim específico de sua ação, ou seja, determinar a alguém a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Quanto à primeira imputação de peculato atribuída ao réu Marcos Valério, relativa ao desvio de recursos do Fundo Visanet, o revisor ressaltou que ficou demonstrada a existência de irregularidades na condução do contrato, indicando que os serviços contratados pelo Visanet não foram efetivamente prestados, e que houve a emissão de notas falsas para ludibriar a fiscalização.

No segundo peculato imputado a Marcos Valério, referente aos fatos que envolvem o repasse de “bônus de volume” ao Banco do Brasil, o ministro entendeu que ficou demonstrada a materialidade do delito, tendo em vista que os valores não estavam ligados à veiculação de propaganda pela empresa DNA, da qual Valério era sócio-administrador. O ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto pela condenação de Marcos Valério pelo artigo 312 do Código Penal – Peculato – combinado com o artigo 29 – do concurso de agentes.

Cristiano Paz

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que ficou demonstrada a responsabilidade penal do réu Cristiano Paz, e ao contrário do que sustenta a defesa do réu, a responsabilidade não decorre do fato exclusivo de Paz ser sócio de Marcos Valério. Com base em depoimentos e documentos, o ministro revisor apontou que o réu Cristiano Paz era responsável direto pela administração das empresas do grupo, pela assinatura de empréstimos, e estava presente a reuniões com peso decisório.

O ministro sustentou também haver um entrelaçamento entre o funcionamento e a administração das empresas SMP&B, Graffiti e DNA, e entendeu haver participação de Cristiano Paz nos atos imputados ao sócio Marcos Valério. Cristiano Paz, prossegue o revisor, foi beneficiado financeiramente pelos atos imputados ao réu Henrique Pizzolato, e assinou o cheque de R$ 326.660,67 entregue ao então diretor de Marketing do Banco do Brasil, o que constituiria prova “extremamente contundente” de sua participação no crime de corrupção ativa.

Quanto ao peculato ligado ao suposto desvio de recursos do fundo Visanet, o ministro-revisor também entendeu pela participação de Cristiano Paz, que era efetivo administrador da DNA e dela recebia valores – por meio de sua controladora Graffiti. O ministro também entendeu pela condenação do réu no peculato referente aos fatos que envolvem o repasse de “bônus de volume” ao Banco do Brasil.

Ramon Hollerbach

Pelos mesmos fundamentos adotados para Marcos Valério e Cristiano Paz, o revisor votou também pela condenação de Ramon Hollerbach, sócio da DNA Propaganda, por corrupção ativa e pelos dois peculatos. “Após detido exame dos autos, tenho que sua responsabilização penal não decorre da condição de mero sócio, mas de sua atuação na trama criminosa, satisfatoriamente delineada no bojo da ação penal”, afirmou.

Para o ministro Lewandowski, ficou comprovado que Hollerbach era “muito mais que mero cotista” da agência, e agiu na condição de sócio administrador nas ações narradas na denúncia. Pela documentação reunida nos autos e pelos depoimentos colhidos na fase de instrução – entre eles os do próprio Marcos Valério e do guarda-livros da agência –, o revisor concluiu que as empresas eram dirigidas a três mãos, e todos participavam da gerência. “Pode até ser que a verdade real possa ser diferente, mas esta é a verdade processual”, concluiu.

Absolvição

Ao analisar a acusação contra Luiz Gushiken, ex-ministro da Secretaria de Comunicação Social e Gestão Estratégica da Presidência da República, o ministro Ricardo Lewandowski disse estar convencido de que o réu não praticou as condutas que lhe foram imputadas. “Absolutamente nada se produziu de provas contra ele”, afirmou.

Mesmo diante do pedido de absolvição formulado em alegações finais pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ministro Lewandowski disse que faria “um exame, ainda que sucinto”, das condutas imputadas a Gushiken, diante da “necessidade de respeitar o direito do acusado a um julgamento justo sob o pálio do Direito”.

O ministro destacou que a acusação fundou-se basicamente no depoimento de Henrique Pizzolato à CPMI dos Correios, no qual disse que Gushiken teria pedido que assinasse “o que fosse preciso” para o repasse de recursos à DNA Propaganda. Nos depoimentos colhidos em juízo, na fase de instrução da AP 470, o ex-diretor de Marketing do BB isentou Gushiken da participação nos fatos e afirmou que, na CPMI, “não teve condições de raciocinar” porque fora “coagido, ameaçado e era constantemente humilhado e achincalhado”. Para o revisor, a manifestação de Pizzolato em juízo lembrando seu depoimento à CPMI “mostra a importância de que as cominações se baseiem apenas nas provas colhidas em juízo, porque as provas extrajudiciais submetem os acusados às maiores humilhações e constrangimentos”.

“Diversamente do que quer o MP, não se está diante da insuficiência de provas contra o acusado, mas não há prova de que Luiz Gushiken tenha concorrido para a ação penal”, afirmou. “Não existe prova qualquer nos autos de que o réu tenha de alguma forma participado, influenciado ou mesmo tomado conhecimento dos fatos criminosos dos quais foi acusado”, concluiu.

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