Migalhas Quentes

Suspeição de JB altera ânimos no plenário

Única preliminar acolhida foi quanto a Carlos Alberto Quaglia, que teve decretada a nulidade do processo.

16/8/2012

No 10º dia de julgamento do mensalão, o plenário analisou questões preliminares levantadas por advogados dos réus em suas alegações finais.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto sobre as preliminares de forma individualizada, sendo em seguida submetidas pelo presidente, ministro Ayres Britto, à votação pelos demais ministros.

Suspeição

A terceira preliminar apreciada indicava a suspeição do ministro Joaquim Barbosa e, segundo ele, com “ataques puramente pessoais” feitos à sua pessoa, o plenário decidiu não conhecer a questão.

De acordo com o relator, os advogados Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Almeida Gontijo, na fase de alegações finais da defesa, teriam levantado dúvida quanto à imparcialidade do ministro-relator para atuar no caso. Segundo disseram nos autos, o ministro teria agido de forma “parcial na condução do processo proferindo decisões com finalidade midiática”.

Para o relator, “tais afirmações ultrapassam o limite da deselegância e da falta de lealdade e urbanidade que se exige de todos os atores do processo, aproximando-se muito mais da pura ofensa pessoal”. O relator destacou ainda que os trechos de matérias jornalísticas citadas pelos advogados estariam fora de contexto: “verifica-se que os advogados mencionados, mesmo que se considerem apenas os trechos de entrevistas a mim atribuídas com a supressão de diversas partes, oscilam entre a completa distorção dos fatos e um inegável devaneio em relação aos seus comentários e à conclusão a que chegaram, o que só pode ser atribuído a má fé”, afirmou.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou que todas as suas decisões referentes a este processo foram referendadas pelo Plenário, salvo a que tratava da necessidade de averiguação da formação acadêmica dos peritos, em que ele ficou vencido. O relator ultrapassou também essa preliminar e sugeriu à Corte que analisasse a possibilidade de enviar ofício à OAB para representar contra esses advogados.

A preliminar não chegou a ser analisada pelo plenário que decidiu não conhecer a questão. Já em relação à possível notificação dos advogados perante a OAB, o plenário concluiu por não o fazer, uma vez que a entidade já teria tomado conhecimento dos fatos por meio desse julgamento e, caso entendesse necessário, poderá agir sem a necessidade de ser oficiada para tanto.

O plenário entendeu que não era o caso de notificar a OAB considerando o artigo 133 da CF que estabelece que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”.

Para o ministro Lewandowski, essa ampla liberdade que tem o advogado no exercício da profissão é uma garantia da própria cidadania. Ao abrir a divergência, ele foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Apenas o ministro Luiz Fux acompanhou a sugestão do relator por entender que caberia à OAB “verificar se houve ou não excesso de linguagem do advogado”.

Desmembramento

Os advogados dos réus José Genoíno, Marcos Valério e José Roberto Salgado pediram o desmembramento do processo, para que apenas os acusados com foro por prerrogativa de função fossem julgados no STF. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de rejeitar essa preliminar, uma vez que a questão está superada, pois o tema já foi discutido no primeiro dia de julgamento. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu desse posicionamento. Para ele, o Tribunal é competente para julgar apenas os réus João Paulo Cunha (PT/SP), Pedro Henry (PP/MT) e Valdemar Costa Neto (PR/SP), que exercem atualmente mandato parlamentar.

Impedimento do relator

A defesa de Marcos Valério apontava o impedimento do ministro Joaquim Barbosa para atuar no processo. O relator também rejeitou essa preliminar sob o argumento de que a questão já foi analisada tanto pela presidência do STF, em 2011, quanto pelo plenário e, em ambas as situações, foi negada. Nessa questão seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade.

Inépcia da denúncia

Por votação unânime, o plenário rejeitou também preliminar arguindo a inépcia da denúncia formulada pela PGR na AP 470, bem como a suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal pública, uma vez que o procurador-geral da República, autor da ação, não teria oferecido denúncia contra outros supostos envolvidos em delitos iguais aos imputados a réus nesta AP.

O pedido de inépcia e da consequente declaração de nulidade do processo, desde o seu início, foi formulado pelos advogados de defesa dos réus José Genoíno, Delúbio Soares, Breno Fischberg e João Magno de Moura. Conforme o relator, a questão já foi “exaustivamente discutida” por ocasião do recebimento da denúncia pelo Plenário do STF.

Ação penal pública

A arguição de suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal foi levantada pelos defensores de Breno Fischberg e por Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora Bonus Banval. Segundo eles, após descrever os supostos delitos de lavagem de dinheiro pela empresa Garanhuns, o procurador-geral da República não incluiu os administradores dessa empresa, supostamente de “fachada”, Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista, na denúncia. Por esse motivo, os defensores pediram a anulação da ação, desde o seu início.

Ao rejeitar a preliminar, os ministros endossaram o voto do relator da AP no sentido de que, ao formar sua opinião sobre determinado fato, não cabe ao Ministério Público compartilhar do mesmo entendimento de acusados de suposto envolvimento nos mesmos fatos. Ele ponderou, no entanto, que diversos desses envolvidos foram denunciados à Justiça de primeiro grau. E foi este, segundo ele, o caso dos dois administradores da Garanhuns, denunciados pelo MP perante a Justiça de São Paulo. Ambos fizeram, conforme o relator, um acordo de delação premiada com o Ministério Público.

Ex-presidente Lula

A preliminar levantada pela defesa do réu Roberto Jefferson, que questionava a não inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no pólo passivo da AP 470 foi rejeitada à unanimidade pelo Plenário do STF, tendo o ministro Marco Aurélio se manifestado no sentido de que a matéria encontra-se preclusa (quando não cabe mais a discussão do caso). Segundo o ministro Joaquim Barbosa, trata-se de questão que já foi decidida inúmeras vezes pelo Plenário da Corte, tendo sido rejeitada em todas elas. O relator reafirmou o que foi decido pelo Plenário quando do julgamento da quinta questão de ordem na AP 470.

Nulidade de depoimentos

O plenário analisou preliminar levantada pelas defesas dos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, relativa à eventual nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve a atuação de procurador da República alegadamente suspeito. De acordo com os réus, haveria “flagrante nulidade processual” em virtude da intervenção do procurador Rodrigo Leite Prado, representante do Ministério Público Federal em Minas Gerais, na audiência ocorrida em 26 de fevereiro de 2008 perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A suspeição do procurador decorreria de sua inclusão no pólo passivo da ação de reparação de danos movida pelo Banco Rural, por iniciativa de seus dirigentes.

A preliminar foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o pedido dos réus não se sustenta. Em primeiro lugar, porque o titular da ação penal é o procurador-geral da República, tendo o procurador da República Rodrigo Leite Prado atuado em seu nome e por sua delegação. Além disso, o procurador em questão não atuou sozinho, mas em conjunto com outro procurador da República. O ministro-relator acrescentou que o procurador Rodrigo Leite Prado foi excluído do pólo passivo da ação de reparação de danos, que foi ajuizada pela pessoa jurídica Banco Rural S/A e não pelas pessoas físicas que estão arguindo a suspeição.

Acesso da imprensa a interrogatório

A defesa do réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, apresentou preliminar de nulidade processual em razão do acesso da imprensa ao seu interrogatório, realizado por meio de carta de ordem. “Tal alegação, com o devido respeito, beira o absurdo”, afirmou o relator, acrescentando que o processo não tramita sob sigilo desde a apresentação da denúncia. “De qualquer forma, ainda que o processo estivesse à publicidade restrita, o acesso indevido de terceiros aos autos conduziria, no máximo, à responsabilização daquele que forneceu tal acesso proibido e não, como é evidente, a nulidade do processo”, afirmou o relator. A preliminar foi afastada por decisão unânime.

Análise anterior

As demais preliminares suscitadas pelas defesas também foram rejeitadas por unanimidade. O relator ressaltou que todos os pontos questionados já foram objeto de decisão do Plenário em ocasiões anteriores, no julgamento de questões de ordem e agravos regimentais.

A nulidade de perícia contábil por falta de capacidade técnica específica dos peritos para o caso concreto, levantada pela defesa de Henrique Pizzolato, foi discutida no 14º Agravo Regimental interposto pela defesa de Marcos Valério. Na ocasião, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) informou que todos os seus peritos foram admitidos mediante concurso público específico para o cargo, de nível superior. Os quatro peritos questionados possuem formação em ciências contábeis e econômicas.

O réu Pedro Henry pediu a nulidade da inquirição de testemunhas que teriam sido ouvidas sem a presença de advogados. O tema foi discutido no HC 109604, impetrado por Henry em 2011, e julgado precluso, uma vez que o questionamento só ocorreu dois anos e meio depois da inquirição, ocorrida em 2008.

A alegação de cerceamento de defesa devido à realização de audiência para oitiva de testemunhas sem a ciência dos réus, levantada pela defesa de Delúbio Soares, foi rejeitada no julgamento de agravo regimental, ao qual o Plenário negou provimento. Também da defesa de Delúbio, foi rejeitada outra preliminar de cerceamento de defesa por uso de documentos que não constariam dos autos – a apresentação a uma das testemunhas de um depoimento prestado por ela no Conselho de Ética da Câmara. A questão também foi considerada preclusa porque Delúbio não a questionou na época própria.

As defesas de Vinícius Samarane e Kátia Rabello, do Banco Rural, apresentaram várias preliminares de cerceamento de defesa – por indeferimento de oitivas de testemunhas residentes no exterior, tratada na quarta questão de ordem em junho de 2009; por substituição de testemunhas pela acusação, examinada no segundo agravo regimental; e por indeferimento de diligências, examinada no 15º agravo regimental.

Da defesa de Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, o Plenário rejeitou preliminar de cerceamento de defesa por não renovação de interrogatórios ao fim da instrução. Os advogados queriam converter o julgamento em diligência, ou sobrestar a ação penal, até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulasse parecer sobre a questão. A matéria foi tratada na oitava questão de ordem. Os dois réus pediram também a suspensão do processo até julgamento da Ação Penal 420. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a AP 420 foi remetida, em março de 2010, para o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), e que Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg “sequer são réus” naquele feito.

A única preliminar acolhida pelo Plenário do STF foi quanto ao réu Carlos Alberto Quaglia, em relação ao qual foi decretada a nulidade do processo, desde a defesa prévia, determinando-se a baixa dos autos para a justiça de primeiro grau.

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