A 1ª turma do TST não acolheu agravo de instrumento de mecânico e manteve decisão da 75ª vara do Trabalho do Rio que confirmou a dispensa por justa causa do empregado, acusado de atacar sexualmente a colega do refeitório junto com outro funcionário.
O mecânico entrou com reclamação trabalhista negando a existência do assédio sexual e solicitando a reversão de sua demissão para imotivada, além de indenização por danos morais por causa da acusação. No entanto, a vara do Trabalho constatou, pelos depoimentos constantes do processo, que o assédio realmente ocorreu, e confirmou a demissão imposta pela empresa.
A empregada do refeitório relatoi que após o horário do jantar, enquanto estava sozinha lavando louça, um colega do mecânico entrou e fechou uma das portas. Depois, ele a agarrou por trás, na tentativa de beijá-la. O mecânico entrou logo em seguida. Aumentou o volume da televisão, fechou todas as janelas, pulou o balcão em direção à mulher e começou a puxar a sua blusa. Usando todas as forças, ela conseguiu empurrá-los e saiu correndo. Depois de uma sindicância, o Clube dos Caiçaras demitiu os dois por justa causa.
O juiz da vara do Trabalho constatou divergências nos depoimentos dos dois. "Não há como se admitir que dois empregados do sexo masculino entrem em um refeitório onde uma moça/senhora está sozinha trabalhando à noite, fechem as janelas e a porta do local e um deles pule o balcão em direção a tal moça/senhora, tentando agarrá-la à força", concluiu o juiz.
O colega do mecânico, envolvido na agressão sexual, fez acordo judicial com a empresa. No processo do mecânico, o TRT da 1ª região confirmou a sentença da vara do Trabalho. Inconformado, ele tentou recorrer ao TST, mas seu recurso teve seguimento negado pelo TRT. Como resultado, interpôs agravo de instrumento para o TST.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na 1ª turma do TST, observou que a decisão do TRT só poderia ser alterada com a análise de fatos e provas, o que não é possível nessa fase do processo (súmula 126 do TST). A turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento.
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Processo Relacionado : 8300-50.2010.5.01.0000
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ACÓRDÃO
(1ª Turma)
GMLBC/L1/dm
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor assediou, sexualmente, empregada que prestava serviços no refeitório do reclamado, o que caracterizou a incontinência de conduta prevista no artigo 482, b, da CLT, a ensejar a despedida por justa causa, em face do mau procedimento do reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-8300-50.2010.5.01.0000, em que é Agravante M.A.A. e Agravado CLUBE DOS CAIÇARAS.
Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 133/134, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante a incidência, na hipótese, da Súmula n.o 126 do TST, interpõe o reclamante o presente agravo de instrumento.
Alega o agravante, por meio das razões deduzidas às fls. 2/18, que o apelo merece processamento, porquanto demonstrada violação de dispositivo constitucional.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão lavrada à fl. 103.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (publicação da decisão monocrática em 23/7/2010, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 179, e recurso protocolizado em 2/8/2010, à fl. 2). O agravante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 27. Encontram-se trasladadas todas as peças necessárias à formação do instrumento.
Conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Suscitou o reclamante, em preliminar de seu recurso de revista, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou quanto ao requerimento operário no tocante à apreciação das provas documentais e testemunhais indicados. Esgrimiu com violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXX, 93, IX, todos da Constituição da República, dos artigos 131, 458, II, e III, 515, § 1º e 2º, e 516 e 535, II, todos do Código de Processo Civil, e dos artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Tribunal Regional, em seu acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, consignou expressamente, à fl. 77:
Alega a embargante que o acórdão restou omisso quanto à apreciação das provas produzidas pelo autor, alegando também contradição por ter sido considerada declaração da suposta vítima no inquérito administrativo a não ter sido considerada as declarações da testemunha de fls. 41. Todavia, houve pronunciamento deste juízo às fls. 103/106. acerca do tópico em questão, sendo expresso no acórdão o seguinte posicionamento: "A análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos revela que o autor de fato assediou sexualmente a empregada de nome Sra. Maria de Fátima que prestava serviços no refeitório do clube reclamado. O MM Juízo a quo, colheu o depoimento da testemunha do autor, como se depreende de fl. 69/70, que demonstrou de forma inequívoca a falta cometida, ocasionando a dispensa justa, face o grave procedimento. (...)". Eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico, nos termos do art. 897-A da CLT. A pretensa contradição no acórdão, igualmente, inexiste, pois que é evidente a coerência entre o dispositivo e as razões de decidir. Se porventura houve má apreciação dos elementos de prova, aos olhos da embargante, ou se esta discorda do enquadramento jurídico dado à causa por esta Turma, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que alcançará o desiderato de ver reformado o decisum. Em verdade, intenta a embargante o reexame da decisão elegendo erroneamente medida processual que se presta para integração de ato decisório, ou especialmente na hipótese de manifesto equívoco quando do juízo de admissibilidade extrínseco do recurso, daí porque nego provimento aos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Ao exame.
De início, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-I do TST, somente se reconhece a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando demonstrada a violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, razão por que a arguição de nulidade será analisada apenas com relação a estes dispositivos.
Ademais, do excerto transcrito, conclui-se que a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de modo que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional no tocante à apreciação das provas documentais e testemunhais indicadas pelo reclamante, observa-se que o Tribunal Regional asseverou que o exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos revela que o autor de fato assediou sexualmente a empregada de nome Sra. Maria de Fátima, que prestava serviços no refeitório do clube reclamado. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do reclamado.
De outro lado, impende ressaltar, que, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. À míngua de evidências no sentido de que do exame das questões deduzidas nos embargos pudesse resultar desfecho diverso para a lide nem se evidenciando prejuízo algum à tramitação de eventual recurso de revista, não há como reconhecer a violação apontada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
DESPEDIDA IMOTIVADA. JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL. MATÉRIA FÁTICA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Concluiu, com base no exame das provas dos autos, que o autor assediou sexualmente empregada que prestava serviços no refeitório do reclamado, o que caracterizou a incontinência de conduta prevista no artigo 482, b da CLT. Registrou a Corte de origem o seguinte entendimento, à fl. 106:
Como se pode depreender, restou comprovado nos presentes autos que o autor pulou um balcão do refeitório do clube em direção à funcionária do "Buffet" que ali trabalhava, objetivando a prática de um ato libidinoso. O comportamento mínimo que se espera de um profissional é o de se orientar conforme regras de conduta e costumes que regem a relação de trabalho, não sendo admissível a conduta incompatível com o ambiente de trabalho e com os padrões de civilidade. Logo, a dispensa, nessas condições não traduz rigor excessivo. Conclui-se, portanto, que foi devidamente provado pelo empregador que o demandante assediou sexualmente empregada que laborava em suas dependências, o que caracterizou a incontinência de conduta tipificada no art., 482, "b" da CLT a ensejar a despedida por justa causa. O fato de o reclamado ter celebrado acordo judicial na ação ajuizada por outro empregado que também havia sido demitido por justa causa pelo mesmo motivo, é irrelevante para o deslinde da presente controvérsia.
Desta forma, não há possibilidade de reforma da sentença, pois que comprovada a falta grave alegada pelo reclamado.
Sustentou o reclamante, em seu recurso de revista às fls. 143/173, não haver quaisquer provas, reputadas cabais, que demonstrem a existência de falta grave por ele cometida. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Tem-se, todavia, que somente com a alteração da moldura fático-probatória delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. O fato de ter o Tribunal de origem registrado que o conjunto probatório produzido nos autos revela que o autor, de fato, assediou sexualmente a empregada que prestava serviços no refeitório do clube reclamado, impede alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST cuja diretriz veda, nesta instância extraordinária, o revolvimento de fatos e provas.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 23 de maio de 2012.
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator