A Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil manifestou a insatisfeitação dos magistrados Federais com o regime salarial da classe. Atualmente, os juízes dos TRFs apresentam salário-base de R$ 24.117,62; os juízes Federais, de R$ 22.911,74; e os juízes Federais substitutos, de R$ 21.766,16.
A entidade sustenta que o subsídio da Magistratura Federal foi revisto uma única vez e que parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas no âmbito do MP e a servidores do Poder Judiciário não são estendidas aos magistrados Federais.
Veja a íntegra do manifesto.
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A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, entidade de classe de âmbito nacional da Magistratura Federal, manifesta publicamente a insatisfação e a indignação dos magistrados federais brasileiros com o tratamento remuneratório que vêm recebendo, chamando a atenção dos Poderes da União para que, dentro do sistema constitucional, tomem as atitudes necessárias para resolver essa preocupante situação. A Magistratura Federal vem sofrendo, nos últimos anos, um grave processo de desvalorização que precisa ser revertido.
Essencial ao Estado Democrático e fiel ao seu compromisso de respeito à Constituição e às leis do país, a Magistratura Federal defende a moralidade na remuneração do serviço público, para a qual foi fundamental a instituição de teto remuneratório. No entanto, o regime de subsídio em parcela única, limitado ao teto da remuneração do serviço público representado pelo subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao qual a Magistratura Federal está submetida, vem sendo violado por diversas formas.
Desde a sua adoção, em 2005, esse subsídio foi revisto uma única vez, acumulando perdas inflacionárias da ordem de 28,86% (IPCA), embora a revisão anual seja prevista constitucionalmente (CF, art. 37, X). A Lei da Transparência, por sua vez, trouxe a público as distorções remuneratórias no serviço público, verificando-se muitos casos em que verbas remuneratórias diversas são pagas além do teto remuneratório, deixando de observar-se a norma constitucional que exige que o valor da remuneração no serviço público deva ser fixado segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira (CF, art. 39, § 1º, I).
Diversos direitos reconhecidos a outros ramos da Magistratura, inclusive a membros dos tribunais superiores, têm sido negados aos magistrados federais, causando indevido desequilíbrio remuneratório dentro do Poder Judiciário, em flagrante contrariedade ao caráter uno da Magistratura Nacional, afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3854). Parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas no âmbito do Ministério Público e a servidores do Poder Judiciário não são estendidas aos magistrados federais. Ao contrário de outras carreiras, os magistrados federais não são remunerados por atividades extraordinárias que exercem, como plantões, acúmulo de varas e substituições.
A autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário, por sua vez, foi indevidamente afetada no ano de 2011, quando o Poder Executivo não incluiu, na proposta orçamentária, as previsões de aumento de despesas decorrentes da revisão do subsídio que haviam sido apresentadas pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, dificuldades vêm sendo criadas para o pagamento de créditos reconhecidos aos magistrados federais.
Esse cenário de desvalorização remuneratória da Magistratura Federal é aviltante, dada a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, as exigências e as privações do cargo de juiz federal. A desvalorização remuneratória da Magistratura Federal enfraquece o Poder Judiciário e, consequentemente, o Estado Democrático de Direito.
É imperioso e urgente, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, no seu papel de guardião da Constituição, trabalhe junto aos demais Poderes da República para fazer cessar esse quadro, restabelecendo a Magistratura Federal ao posto de destaque que a Carta Política lhe reservou.
Os magistrados federais estão abertos ao diálogo institucional a fim de que sejam encontradas soluções que contemplem os interesses envolvidos, respeitando-se os limites prudenciais de responsabilidade fiscal e de equilíbrio das contas públicas. Contudo, diante da gravidade da situação ora exposta, que representa grave violação à ordem constitucional, saberão fazer-se ouvir por outras formas na defesa intransigente de uma remuneração condigna e de um Poder Judiciário forte.