O juiz Federal Regivano Fiorino, da 5ª vara de Belém/PA, estipulou prazo de 15 dias para que empresas aéreas TAM, GOL, Cruiser, TAF e Total comprovem o cumprimento de sentença que as obrigou a reduzir as taxas cobradas para remarcação ou cancelamento de passagens. Em caso de descumprimento, foi fixada multa no valor de R$ 100 mil para cada cia.
Em 2011, a JF decidiu que, se os pedidos de cancelamento ou remarcação fossem feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima a ser cobrada seria de 5% do valor da passagem. Se a solicitação fosse feita em prazo inferior, a taxa poderia ser de até 10%.
Ainda foi determinado que as empresas devolvessem os valores cobrados além desses limites em todos os casos ocorridos desde 5/9/02. Segundo o MPF no PA, autor da ação civil pública, em 2007, quando o caso foi encaminhado, as taxas chegavam a 80% do valor da passagem.
O procurador Bruno Araújo Soares Valente constatou que as empresas estavam ignorando a determinação judicial.
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Processo : 7653-81.2007.4.01.3900
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Às fls. 1.333 e 1.420 o MPF informa que não está sendo cumprida a determinação judicial contida na sentença de fls. 1.070/1.084 e embargos declaratórios de fls. 1.298/1.299, para que as rés se abstenham de cobrar tarifas superiores a 5% e 10%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data, tempo este estipulado em 15 (dias) dias de antecedência do embarque.
Assim, considerando que não há notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo aos agravos interpostos, salvo aquele protocolado pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, o qual deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para delimitar a extensão ter ritorial da sentença aos limites da competência do órgão prolator da decisão (fls. 1.411/1.415), intimem-se as empresas demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, comprovem documentalmente que estão cumprindo a determinação acima referida, sob pena de aplicação imediata de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), para cada empresa descumpridora, em caso de não comprovação.
À Secretaria para promover o traslado das peças dos agravos de instrumento apensados aos presentes autos, nos termos da RESOLUÇÃO/PRESI/CENAG nº 10, de 04/06/2011, do TRF1.
Intimem-se.