Na terça-feira, quando a ministra Cármen Lúcia ausentou-se do plenário e José Carlos Dias pediu que a sessão no Supremo fosse suspensa, a questão de ordem foi indeferida por dez votos a zero.
A Corte alegou que a presença dos dez ministros estava de acordo com o regimento interno do Supremo, no qual, em verdade, a sessão poderia prosseguir com apenas seis juízes (art. 143).
E, aproveitando o ensejo, o ministro Marco Aurélio antecipou que amanhã, sexta-feira, também se ausentaria por compromissos assumidos antes da fixação do cronograma. Vale dizer que o ministro fez a ressalva de que não estava votando em "causa própria" quando optou para que o julgamento prosseguisse.
Veja o que dispõe o regimento do STF acerca das sessões do plenário.
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Capítulo III
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
CF/1988: art. 101, caput (composição do STF).
RISTF: art. 2º, caput (composição do STF).Parágrafo único. O quorum para votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura4 e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.
4 Órgão não previsto na CF/1988.
CF/1988: art. 97 (maioria absoluta) – art. 96, I, a (eleger órgãos diretivos) – art. 119, I, a (composição do TSE), II, c/c art. 84, XVI (indicação do STF com nomeação do Presidente da República).
RISTF: parágrafo único do art. 2º (escolha prévia do STF) – art. 7º, I e II (competência do Pleno) – § 2º do art. 12 (quorum para eleição).
Lei 9.868/1999: art. 22 (quorum em ADI e ADC).
Lei 9.882/1999: art. 8º (quorum em ADPF).