O CNJ confirmou liminar concedida pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira que suspendeu a promoção de juízes ao cargo de desembargador do TJ/RS. A decisão foi adotada pelos conselheiros na 151ª sessão ordinária, na última semana, após avaliação dos autos do PCA 449.597.
Para Jorge Hélio, há indícios de ofensa à CF no fato de o TJ ter estabelecido uma “margem de segurança” na pontuação para escolha do magistrado a ser promovido. Além disso, os critérios permitiam ao presidente do Tribunal a escolha discricionária do nome da lista tríplice.
O processo de escolha privilegiou os juízes mais antigos, embora a promoção fosse por merecimento. “Parece claro que se estabeleceu um verdadeiro sistema redundante de proteção dos magistrados mais antigos para fins de promoção por merecimento”, disse o conselheiro.
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Processo : 0004495-97.2012.2.00.0000
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DECISÃO/OFÍCIO /2012
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Administrativo contra a decisão liminar outrora proferida (DEC94) argumentando, em síntese, que os requerentes dos procedimentos instaurados perante este Conselho não figuraram em nenhuma das listas tríplices, não havendo prejuízo a eles em razão das escolhas realizadas pelo Presidente da Corte.
Alega que a chamada “margem de segurança” serve como mecanismo de correção de distorções nas pontuações dos candidatos que podem ser ocasionadas pela imprecisão dos dados relativos ao desempenho dos magistrados candidatos, principalmente se considerado que concorrem à promoção magistrados que exercem a jurisdição em unidades com competência material distinta.
Salienta que tal critério vem sendo utilizado sistematicamente pelo referido Tribunal, tendo sido realizadas 106 (cento e seis) movimentações bem sucedidas com a sua aplicação.
Requer a reconsideração da decisão liminar ou o conhecimento do pedido como Recurso Administrativo ao Plenário.
O magistrado Ricardo Torres Hermann apresentou petição pugnando pela não ratificação da liminar pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta que, em nenhuma das nomeações, o Presidente do Tribunal indicou o magistrado com o menor número de votos dentre os integrantes da lista tríplice.
Sustenta que a “margem de segurança” é um critério que visa corrigir uma margem de erro inerente à complexa atividade de se traduzir numericamente conceitos abstratos como produtividade, desempenho, presteza, aperfeiçoamento técnico e adequação ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
Destaca que o requerente figura na última colocação da quinta parte mais antiga do Tribunal, não sendo possível sua promoção por merecimento ao cargo de desembargador.
Reitera que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aos critérios objetivos de avaliação dispostos na Resolução nº 106, de 2010. Sublinha que seu nome figurou por três vezes consecutivas na lista de merecimento, o que lhe confere direito à promoção, o que acabou sendo prejudicado pela liminar ora atacada.
Requer a revogação da decisão fustigada.
O magistrado Clademir José Ceolin Missagia apresenta petição, acompanhada de documentos diversos (fotografias, Termos de Ajustamento de Conduta e outros), na qual alega ser uma referência nacional em termos de aplicação da Lei da Reforma Psiquiátrica.
Informa, ainda, que adotou providências pioneiras, quando atuava em auxílio à Corregedoria-Geral de Justiça local, a respeito da regulamentação do registro de uniões homo afetivas, além de ter proferido decisão paradigmática no processo que cuidou do chamado “caso Chinês”.
Registra que, no que diz respeito ao aperfeiçoamento profissional, deixou de concluir um curso de Doutorado por problemas de saúde e que tal critério não pode ter peso tão decisivo nas avaliações dos magistrados.
Por fim, manifesta-se favoravelmente aos critérios e decisões adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para fins de promoção por merecimento, haja vista que “é o Tribunal que conhece seus juízes”.
Em primeiro lugar, constato que os recursos administrativos ora interpostos são incabíveis, nos termos do que dispõe o artigo 115, § 1º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:
Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.
§ 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (Grifo não consta do original)
Como se vê, a decisão objeto de irresignação não é recorrível, posto que não põe fim ao Procedimento de Controle Administrativo, não podendo, por conseguinte, ser considerada terminativa.
A despeito disso, com relação ao primeiro dos argumentos aduzidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é importante considerar que o interesse particular dos magistrados Niwton Carpes da Silva e Pedro Luiz Pozza em suas promoções não são o objeto principal de tutela nos procedimentos nº 0004495-97.2012.2.00.0000 e 0004517-58.2012.2.00.0000.
Isto é, o Conselho Nacional de Justiça, na condição de órgão de controle da atividade administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, tem por norte a defesa da legalidade dos atos e processos administrativos, tendo por parâmetro as leis, as Resoluções do próprio Conselho e a Constituição de 1988.
Assim, a necessidade-utilidade dos procedimentos acima citados para fins de promoção de seus requerentes pouco importa na medida em que este Conselho teria competência para analisar o processo de promoção por merecimento promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul até mesmo de ofício.
No que diz respeito à adoção da chamada “margem de segurança”, importa considerar que, ainda que num juízo sumário, próprio das decisões liminares, é possível concluir que se trata de uma inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sem previsão na Constituição, Lei Complementar nº 35, de 1979, e tampouco na Resolução nº 106, de 2010.
Saber, com juízo de certeza, se a referida “margem” corrige distorções na pontuação dos magistrados ou se atua como ponto de corte, impedindo magistrados bem avaliados de alcançarem suas promoções, é questão que será decidida por ocasião da análise do mérito deste Procedimento de Controle Administrativo.
Não há o que prover quanto às alegações do juiz Clademir José Ceolin Missagia.
Ante o exposto, tendo em vista a previsão regimental contida no § 1º do artigo 115 do Regimento Interno deste Conselho, não conheço dos recursos interpostos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Ricardo Torres Hermann e mantenho a decisão liminar proferida em 27 de julho deste ano por seus próprios fundamentos, mormente porque ratificada, em todos os seus termos, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça por ocasião de sua 151ª Sessão Ordinária.
Intimem-se.
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro