Migalhas Quentes

Faculdade deve reintegrar professor demitido sem motivação comprovada

No documento, não foi identificado quem teria promovido o ato de dispensa, contrariando regulamento interno.

6/8/2012

Uma faculdade foi condenada pela JT/SP a reintegrar professor demitido por justa causa sem restar comprovada motivação. No documento também não foi identificado quem teria promovido o ato. A decisão é da 4ª turma do TST e manteve condenação do TRT da 2ª região.

O tribunal regional reformou sentença que havia indeferido o pedido de reintegração do professor e julgou procedente a reintegração. De acordo com a decisão, a faculdade em questão foi criada com dinheiro público e seus administradores praticam atos administrativos que, para serem válidos, devem se revestir de competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

No caso, além da ausência de justificativa, não houve como identificar quem procedeu à demissão, pois a assinatura no documento era ilegível, e a defesa não indicou quem autorizou e consumou a dispensa, contrariando seu próprio regimento interno, que estabelece que compete ao chefe de departamento propor a contratação e a dispensa de professores. Além disso, dispositivo do regulamento estabelece, sem distinguir o regime jurídico, que os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício.

A instituição de ensino terá que pagar os valores relativos a salários, férias com abono de um terço e gratificações natalinas referentes ao período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva reintegração do professor. De acordo com o processo, o professor foi admitido em processo seletivo equivalente a concurso público, aprovado em avaliação interna e promovido a professor titular quatro meses antes da demissão.

O relator no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, entendeu que o recurso de revista interposto pela faculdade não se viabilizou diante dos fundamentos da decisão regional, suficiente à sua manutenção. Ele explicou que foram analisadas "as disposições contidas no seu regimento interno, em particular no que se refere aos critérios de contratação e dispensa de professores, bem como a autolimitação da dispensa nas hipóteses de submissão a processo seletivo".

Vieira de Mello concluiu que, ao não comprovar a motivação para a dispensa e não identificar quem a promoveu, "a própria fundação não obedeceu aos critérios regulamentares para a dispensa de seus professores previstos em seu regimento, ao qual se obrigou". Contra a decisão, a faculdade interpôs recurso extraordinário para o STF.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024