Migalhas Quentes

Empregadas que descobriram buraco em banheiro não serão indenizadas

Mulheres foram demitidas por justa causa após faltarem mais de 30 dias ao trabalho.

6/8/2012

Duas empregadas demitidas por justa causa após faltarem ao trabalho em razão de um buraco no banheiro não tiveram recurso de revista reconhecido pelo TST. As funcionárias alegavam que seriam espionadas pelo orifício e pediam a conversão da justa causa em rescisão indireta, bem como indenização por danos morais.

De acordo com os autos, as empregadas souberam da existência do buraco no banheiro feminino durante uma festa de confraternização, quando um motorista da empresa teria denunciado o fato, afirmando que vários empregados espiavam as mulheres que se encontravam dentro do banheiro. O fato aos superiores, mas nenhuma providência foi tomada, o que fez com que as duas não retornassem mais ao trabalho, mesmo com a convocação do empregador. Após 30 dias de falta injustificada, a empresa as demitiu por justa causa por abandono de emprego.

As empregadas ajuizaram ação trabalhista pleiteando a conversão da justa causa em rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais, alegando que o buraco no banheiro violou o direito à intimidade. A 6ª turma do TST manteve, por unanimidade, decisão do TRT da 15ª região, que não acolheu suas pretensões.

O TRT não deu razão às alegações e manteve sentença anterior, que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa por abandono de emprego, bem como indeferiu o pedido de indenização por dano moral, já que o buraco, segundo as provas produzidas nos autos, era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. O TRT entendeu que não ficou demonstrada a responsabilidade da empresa nos fatos alegados.

Inconformadas, as empregadas recorreram ao TST pleiteando a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não ficou constatada a nulidade apontada, uma vez que "não restou caracterizado o dano e o nexo causal necessário a ensejar a reparação por dano moral e a conversão da justa causa por abandono de emprego em rescisão indireta do contrato de trabalho".

Veja a íntegra do acórdão.

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