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A expressão “negrão”, sem conotação pejorativa, não configura racismo

15/9/2005


A expressão "negrão", sem conotação pejorativa, não configura racismo

Não se pode admitir, em momento algum, sendo crime inafiançável e imprescritível, a prática de racismo, atitude repugnante que deve ser combatida pelo Poder Judiciário. Entretanto, não se configura preconceito racial o fato de motorista e cobrador de ônibus terem solicitado “sai da porta negrão”, característica correspondente ao seu biótipo, com a única finalidade de liberar a porta de entrada de passageiros, por si só, sem conotação pejorativa. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJ-RS reconheceu que a expressão não teve conotação pejorativa ou preconceituosa. O julgamento ocorreu na tarde de ontem, confirmando sentença de 1º grau.

O passageiro ingressou com a ação de indenização por danos morais contra a Tinga Transporte Coletivo Ltda. e o condutor do veículo. Argumentou a conotação discriminatória das palavras proferidas pelo motorista, o que teria causado abalo a sua dignidade. Afirmou que empresa deve treinar adequadamente seus funcionários.

O relator da ação no TJ, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que em processo semelhante à espécie, manifestou-se no sentido de que “o preconceito racial não pode ser tolerado, sendo que a Constituição Federal de 1988 institui o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos”.

No caso em tela, asseverou, havia confusão de pessoas dentro de um ônibus articulado, com lotação máxima, horas antes de um jogo de futebol e perto de estádio na Capital. Para o magistrado, chamar o autor de “negrão” não representou a melhor das vitrines da boa educação e da cordialidade. Mas, a toda evidência, acrescentou, “não se configurou forma pejorativa e racista, pois, mesmo não tendo sido cortês ou educado, o tratamento dispensado não feriu a dignidade do autor, a ponto de autorizar seja a empresa condenada ao ressarcimento pecuniário”.

Conforme sentença de primeira instância, informou, não houve qualquer prova de que o motorista tenha sempre agido de forma discriminatória. Ao contrário, disse, a prova revela que ele é casado com uma mulher de raça e que seu sogro também é negro, estabelecendo-se a relação entre eles de forma normal.

Afirmou estar descaracterizado o dever de indenizar porque o ocorrido é inerente à vida em sociedade. “Não desborda da perturbação própria do convívio social em certas situações ambientais tensas.”

Os desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.
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