Julgando desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 3ª turma do TRT da 3ª região decidiu manter decisão de 1º grau que condenou o ex-empregador a pagar adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que atuava no CTI. Mesmo não trabalhando diretamente com o aparelho de Raio X, a empregada ficava exposta à radiação ionizante, quando eram realizados exames nos pacientes internados no centro de tratamento intensivo.
O reclamado não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X. Até porque os exames radiológicos eram realizados no CTI apenas eventualmente e o equipamento possuía controle de radiação. No entanto, a perícia concluiu que a autora, na função de técnica de enfermagem trabalhava, habitualmente, em condições perigosas, na forma prevista na portaria 518/03 do Ministério do Trabalho.
"O fato de a Reclamante não trabalhar diretamente com o Raixo X não significa que não estava exposta ao risco decorrente dos exames radiológicos que eram promovidos nos pacientes internados na CTI, através de aparelhos portáteis", frisou o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça.
Conforme observou o magistrado, a portaria 518/03, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas pode ser prejudicial à saúde. "Portanto, entende-se que a Reclamante trabalhava exposta a radiações ionizantes, permanecendo em área de risco", finalizou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
-
Processo: 0001975-23.2011.5.03.0112 RO