Migalhas Quentes

PMs não serão indenizados por ação extinta por prescrição

Policiais queriam R$ 300 mil.

31/7/2012

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedentes os pedidos formulados por dois policiais militares em uma ação de indenização por um suposto erro do judiciário. No caso, o magistrado entendeu que é descabida indenização por danos morais aos acusados de crime, por a ação penal ter sido extinta por prescrição.

Os autores alegaram na ação que são policiais militares e que, em 4/3/05, ao saírem do serviço na antiga penitenciária Doutor João Chaves, foram surpreendidos com a chegada de policiais civis e militares do BOPE que os prenderam sob a alegação de serem coniventes com supostas regalias e frequentes saídas do apenado João Maria Peixoto, vulgo João Grandão, tendo permanecido presos por cinco dias.

Alegaram que foi dado ao caso amplo destaque na imprensa local e nacional, com acusações de participação dos autores em crimes de homicídio, latrocínio, roubo, extorsão mediante sequestro, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, formação de quadrilha, participação em grupo de extermínio, dentre outros.

Eles informaram que foram processados e que, em 31/7/07, houve sentença declaratória de extinção da punibilidade, por ter ocorrido a prescrição. Assim, requereram a condenação no valor de R$ 300 mil a título de danos morais.

O magistrado entendeu que não ficou caracterizado erro judiciário, pois ao analisar os documentos juntados aos autos, ele verificou que todos os atos jurisdicionais foram praticados dentro da legalidade. Assim, explicou que não há como se imputar responsabilidade civil ao Estado para indenizar acusado de um delito, em decorrência de sua absolvição ou por extinção da punibilidade da ação penal que apurava o crime.

O juiz explicou que a punibilidade de um acusado pode ser extinta por diversas causas, sejam elas materiais ou processuais. “É descabida a possibilidade de ressarcimento pelo Estado em situações como absolvição de um réu por falta ou insuficiência de provas (cujo dever de produção recai sobre o Estado), nulidade processual ou ocorrência de prescrição, por exemplo, quando não haja configuração de erro judiciário”, esclareceu.

___________

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ATO DECORRENTE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ACUSADOS DE CRIME, POR TER SIDO A AÇÃO PENAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE NEXO CAUSAL ENTRE NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA E ALGUMA AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. C.I.S., D.L.S. e G.T.R. promoveram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que são policiais militares e que, em 04 de março de 2005, ao sairem do serviço na antiga penitenciária Doutor João Chaves, foram surpreendidos com a chegada de policiais civis e militares do BOPE que os prenderam sob a alegação de serem coniventes com supostas regalias e frequentes saídas do apenado João Maria Peixoto, vulgo João Grandão, tendo permanecido presos por cinco dias. Alegaram que foi dado ao caso amplo destaque na imprensa local e nacional, com acusações de participação dos autores em crimes de homicídio, latrocínio, roubo, extorsão mediante sequestro, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, formação de quadrilha, participação em grupo de extermínio, dentre outros. Informaram que foram processados e que, em 31 de julho de 2007, houve sentença declaratória de extinção da punibilidade, por ter ocorrido a prescrição.

Requereram a condenação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais.

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação alegando que a responsabilidade do Estado nos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional é subjetiva, eximindo assim o Estado do pagamento de qualquer indenização ante a falta de demonstração de qualquer erro por parte do Poder judiciário, ressaltando também o dever do Estado em impulsionar a persecução penal, que no caso em questão se deu dentro da legalidade e da legitimidade, frisando ainda a exclusão da responsabilidade por ato praticado por terceiro, ou seja, os meios de comunicação em massa. Ao final pugnou pela improcedência total do pleito.

O Ministério Público alegou ausência de interesse para intervir no feito.

É o relatório.

Decido.

A presente demanda contém matéria de fato e de direito, não exigindo, todavia, produção de provas em audiência, circunstância que permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC. Trata a presente lide de indenização por danos morais em razão de suposto erro judiciário.

Os tribunais superiores manifestam entendimento uníssono de que para responsabilização do Estado nesses casos é imprescindível, além da demonstração do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o fato omissivo ou comissivo e o dano, deve-se comprovar o erro judiciário. Isso se dá em razão do disposto no inciso LXXV do artigo 5° da Constituição Federal: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Assim, no que se refere ao alegado erro judiciário, o mesmo não restou caracterizado.Analisando os documentos juntados aos presentes autos, verifico que todos os atos jurisdicionais foram praticados dentro da legalidade. Não há como se imputar responsabilidade civil ao Estado para indenizar acusado de um delito, em decorrência de sua absolvição ou por extinção da punibilidade da ação penal que apurava o crime.

A punibilidade de um acusado pode ser extinta por diversas causas, sejam elas materiais ou processuais. É descabida a possibilidade de ressarcimento pelo Estado em situações como absolvição de um réu por falta ou insuficiência de provas (cujo dever de produção recai sobre o Estado), nulidade processual ou ocorrência de prescrição, por exemplo, quando não haja configuração de erro judiciário. Ademais, a insatisfação e os sentimentos de injustiça e impunidade são decorrências naturais das decisões, sejam elas administrativas, jurisdicionais, sociais, políticas, etc., sempre afetando um dos lados envolvidos na causa, não chegando a configurar dano moral passível de reparação civil. Todo jurisdicionado é passível de sofrer procedimento investigatório, e a persecução penal é dever do Estado, que não se pode furtar a apurar os fatos diante da notícia de suposta ocorrência de crime.

Não é plausível a tese de que todas as ações penais em que não resultem em uma sentença condenatória automaticamente conferem ao acusado o direito à uma reparação civil, sob pena de inviabilizar a própria atuação estatal. Por outro lado, se todos estão sujeitos a um processo, a Constituição lhes assegura o respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, com todos os recursos admissíveis para a demonstração da realidade dos fatos.

Dentre os instrumentos processuais necessários à persecução penal, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de utilização, preenchidos os requisitos legais, de uma das formas de prisão cautelar. Essa modalidade de prisão em momento algum denota prévia imputação de culpa ao acusado, mas sua finalidade é unicamente a de garantir o regular procedimento investigatório ou tramitação do processo. Desse modo, preenchidos os requisitos legais autorizadores da decretação de determinado tipo de prisão cautelar, mesmo que ao final o acusado seja absolvido não há que se falar em indenização, por inexistência de erro judiciário, visto que a prisão ocorreu dentro dos parâmetros legalmente previstos.

Assim, no caso dos autos, inexistiu qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar dos autores, não havendo que se falar em indenização. Não configurado, pois, o erro judiciário ou não demonstrado que os autores ficaram presos além do tempo devido, não há que se falar em indenização, conforme precedentes dos tribunais superiores: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário (C.F., art. 5º, LXXV) mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido. (STF - RE 429518 AgR / SC - Segunda Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 28/10/2004 - PP 00049) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE PRISÃO POR SENTENÇA REFORMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDUTA DE AGENTES POLICIAIS CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese que que o ora agravante foi condenado por roubo e absolvido em grau de recurso, por falta de provas. 2. O Tribunal a quo afastou a possibilidade de indenização por danos morais e materiais, porque: a) respeitou-se o trâmite legal em processo criminal, não se demonstrando ilegalidade ou abuso por parte dos agentes estatais envolvidos desde a prisão até a absolvição do ora agravante; b) a polícia atuou com diligência ao prender o autor, ao atender à denúncia da vítima; e c) não há vícios no inquérito policial imputáveis ao Delegado. 3. Portanto, para acolher a tese do Recurso Especial, com a consequente revisão do acórdão impugnado, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é impossível em apelo excepcional, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1269548 / SP - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe de 13/04/2012) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA LEGALIDADE DA PRISÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E CULPA EXCLUSIVA DO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o agravante ajuizou ação indenizatória por dano moral contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao argumento de que foi preso temporariamente e que depois foi solto em razão do reconhecimento da prescrição do crime. 2. O Tribunal de origem considerou que o decreto prisional foi expedido ainda quando o Estado detinha o jus puniendi, e que a prisão decorreu do não comparecimento do réu aos atos processuais, sendo de sua exclusiva culpa a superveniência do encarceramento. 3. O entendimento desta Corte é de que para averiguar a existência ou não dos requisitos da prisão temporária bem como afastar a culpa exclusiva do recorrente, necessários para acolher a indenização por danos morais, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 4. Além disso, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 12854 / MS - Primeira Turma - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe de 26/08/2011) (Destaquei)

Cumpre ressaltar ainda, que não há como responsabilizar o Estado por eventuais notícias divulgadas na imprensa, relacionadas com a investigação criminal dos autores, por faltar nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão estatal e os danos alegados. Os meios de comunicação cumprem o papel de divulgar fatos de interesse da coletividade, podendo noticiar processos judiciais em andamento, que em regra são públicos, sendo, todavia, responsáveis civilmente por eventuais danos decorrentes da veiculação de suas informações.

Assim, ante a inexistência de nexo causal entre algum ato estatal e o suposto dano, não há que se falar em responsabilização do ente público. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno os autores em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando entretanto suspensa a cobrança em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/51. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.

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