Duas clientes que compraram e não receberam ingressos para show da apresentadora Xuxa serão indenizadas em R$ 2 mil cada. As compradoras não conseguiram efetivar a operação por problema na autorização do cartão de crédito, o que não foi comunicado pela empresa responsável pela venda. A decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
De acordo com os autos, as duas mulheres adquiriam, para si e para as filhas, ingressos para o "Show da Xuxa Circo". A compra foi feita por telefone cerca de um mês antes da data marcada para o espetáculo. Dias após a compra, as consumidoras foram, munidas de código de confirmação da compra, ao local do show para retirada dos tickets. As duas, no entanto, foram informadas de que a compra havia sido cancelada porque a administradora do cartão de crédito não liberou a quitação.
Frente ao pedido de indenização por danos morais proposto pelas clientes, devido a desagradável constrangimento, a empresa responsável pela venda alegou que houve dificuldades na autorização do cartão de crédito. Sustentou ainda que a venda de ingressos por telefone está sujeita à confirmação e que o fato gerou mero aborrecimento, incapaz de justificar a indenização.
O desembargador José Carlos Marrone, relator do processo, entendeu que, "se ocorreu problema na autorização do cartão de crédito utilizado para o pagamento dos ingressos, cabia à ré comunicar tal fato às autoras, atempo de elas adquirirem outros ingressos, o que não fez".
O magistrado relembrou sentença da 3ª vara Cível do foro Regional de Vila Prudente que considerou que as autoras agiram com diligência ao comprar os ingressos com antecedência. De acordo com a decisão anterior, "é público e notório, para os pais que têm filhos pequenos, que o show da artista Xuxa é aguardado na cidade com grande expectativa pelas crianças, estando devidamente patenteado nos autos que as filhas e sobrinhas das demandantes apreciam muito a artista em tela, tanto que já foram a outros shows, que sempre é muito concorrido e difícil a compra de ingressos".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 9132317-62.2007.8.26.0000