Empregado que exibiu vídeo erótico por engano em igreja tem justa causa revertida pela JT. Apresentação de poucos segundos ocorreu no intervalo entre as missas da basílica de Aparecida/SP.
O incidente ocorreu em um domingo, pouco antes das 14h, no intervalo entre as missas. O operador de áudio, exercendo funções cumulativas de áudio, vídeo e câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno.
A transmissão mal teve início e o empregado percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico, retirado imediatamente. De acordo com o funcionário, foram exibidos apenas o menu do filme e a mensagem "Faça sexo seguro, use camisinha". Ele argumentou que, no momento, acumulava uma função para a qual não tinha sido contratado, a de operador de vídeo.
De acordo com os autos, a breve exibição levou à rescisão contratual do trabalhador por justa causa, resultado de falta grave, sob acusação de desídia e negligência. Sem culpa comprovada, no entanto, o operador de áudio conseguiu reverter a demissão por justa causa, motivada pela veiculação do DVD erótico.
A decisão do TST negou recurso de revista às Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e ao Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e manteve entendimento da vara do Trabalho de Aparecida e do TRT da 15ª região.
De acordo com sentença, que declarou nula a justa causa e condenou as empregadoras a pagar as verbas rescisórias, não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco.
A condenação foi mantida pelo TRT da 15ª região, que considerou que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. O Tribunal Regional ressaltou não haver desabonador na conduta do profissional durante os quase três anos de contrato de trabalho e frisou que a demissão por justa causa deve ser reservada a situações extremas, devido a sua intensa repercussão pessoal e social.
Os empregadores apelaram ao TST por meio de agravo de instrumento. Para o relator do processo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, "a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST".
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Processo: AIRR-137-04.2011.5.15.0147
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ACÓRDÃO
5ª Turma
PE
GJCFS/ws/gtg
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. REEXAME QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Ausência de demonstração de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT, capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-137-04.2011.5.15.0147, em que são Agravantes OBRAS SOCIAIS DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA E OUTRA e Agravado R.M.S.
As agravantes impugnam o despacho proferido no âmbito da Presidência do Tribunal Regional da 15ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista que interpuseram, procurando demonstrar que o apelo merece prosseguir, pois presentes os pressupostos de seu cabimento.
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O recurso de revista das reclamadas teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
-RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE
A questão relativa ao não reconhecimento da justa causa foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, o que torna inviável o apelo, nos termos da Súmula 126 do C. TST.-
As agravantes sustentam, em síntese, que, embora o despacho denegatório do recurso de revista tenha sido fundamentado na Súmula 126 do TST, -entende-se que esta, juntamente com as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 e 2 e SDC, não tem efeito de Súmula Vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário, por falta de previsão legal- (fl. 720). Alegam violação do artigo 103-A da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 126 do TST.
Conforme se verifica do teor do despacho agravado, o recurso de revista, de fato, não merece processamento, pois a parte ora agravante não demonstra a ocorrência, na decisão regional impugnada no recurso de revista, de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT.
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional.
Destaco, por oportuno, trecho do acórdão regional em que afirma não ter havido prova da transmissão indevida de imagens ter decorrido de culpa do trabalhador:
-Restou incontroverso que o reclamante era responsável pela divulgação de vídeo institucional e sonorização dos eventos ocorridos na 1° recorrente, bem como no dia 30 de janeiro de 2011 veiculou no circuito interno da basílica, por alguns segundos, um DVD com conteúdo erótico. |
Destaque-se que as reclamadas não conseguiram comprovar se houve dolo ou culpa na divulgação do conteúdo impróprio, como também em relação à propriedade de tal mídia.
Cabia às recorrentes provar tais fatos, já que a justa causa é forma excepcional de rompimento do contrato de emprego, devendo ser provada, sob pena de prevalecer a regra, presumível, de terminação sem justo motivo por iniciativa do empregador.
Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo que estava sendo transmitido, bem como não há como afirmar que tal DVD pertencia ao reclamante, já que outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato o obreiro estava cobrindo folga de outro operador.
Ressalte-se, ainda, que o preposto das reclamadas e suas testemunhas afirmaram não haver, durante todo pacto laboral, qualquer fato desabonador relacionado à conduta profissional do empregado.
Destarte, tem-se que a despedida - por justa causa, constituindo penalidade, máxima e de dramática repercussão pessoal e social, há de ser reservada a situações extremas, quando o ato comprovadamente faltoso do empregado revestir-se de suficiente gravidade,, o que não se vislumbra, in casu.- (grifei)
A revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST, como bem destacou o despacho denegatório.
Reporto-me aos fundamentos daquela decisão, cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de Maio de 2012.
Flavio Portinho Sirangelo
Juiz Convocado Relator