A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a Telefônica não deve indenizar por acidente de motociclista. Mulher alegava danos físicos e morais após ter se enroscado em fios de energia enquanto transitava por via pública em São Sebastião, litoral norte paulista.
Em 1ª instância, sentença havia dado provimento ao pedido de dano moral e condenado a Telefônica a indenizar a mulher solidariamente. Em razão de a autora não ter legitimidade para reivindicar, foi afastado o dano material. Ambas as partes pediam reforma da decisão.
A vítima do acidente pedia aumento da indenização relativa ao dano moral e receber pelo revés financeiro ocasionado pelo acidente, consistente na perda de sua capacidade laboral. Já a Telefônica requereu o afastamento da condenação devido à ausência de nexo de causalidade.
A empresa alegou que "as ruas brasileiras, atualmente, são dotadas de um verdadeiro cipoal de fibras, de forma que não é possível presumir que aqueles que deram lugar ao evento integravam a obrigação de manutenção da ré".
O desembargador Beretta da Silveira entendeu que o ponto fulcral da decisão consiste na falta de comprovação de que tais equipamentos eram de titularidade da ré. De acordo com ele, "A par de aspectos outros relativos à causa da queda, que não diminuiriam a culpa da ré, é fundamental assentar que as ruas brasileiras, atualmente, são dotadas de verdadeiro cipoal de fibras, de forma que não é possível presumir que aqueles que deram lugar ao evento integravam a obrigação de manutenção da ré".
O magistrado finalizou a decisão destacando que "sem a indispensável segurança de que o réu praticou o ato que se afirma antijuridico, não há como sustentar decreto favorável ao autor da demanda, pois que tal deliberação iria de encontro com os desígnios da Justiça, a violar, em consequência, o constitucional princípio do devido processo legal".
A empresa de telefonia foi representada pela advogada Iamara Garzone, consultora do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.
Veja a integra do acórdão.
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Processo: 0003938-13.2008.8.26.0587
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