O Shopping Center Morumbi interpôs recurso na 4ª turma do STJ contra sua condenação a indenizar família de vítima de tiroteio ocorrido em 1999 em uma de suas salas de cinema. À época, um estudante de Medicina disparou contra diversas pessoas em um cinema dentro do shopping, deixando três mortos e diversos feridos.
A condenação imposta ao cinema incluía o pagamento de R$ 300 mil por danos morais e materiais além de uma pensão mensal de 22 salários mínimos às filhas de uma das vítimas que morreu no tiroteio. No julgamento da apelação, apenas a pensão mensal foi reduzida para três salários mínimos. No recurso, o shopping pede que prevaleça o voto vencido de um desembargador, que o isentou de qualquer indenização.
Em decisão monocrática, o ministro Antônio Carlos Ferreira, então relator, não conheceu dos recursos interpostos pela família da vítima e pelo shopping. Ele considerou que o aumento no valor de indenização solicitado pelas filhas não poderia ser concedido sem o reexame de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Quanto ao pedido do shopping, Ferreira considerou a súmula 281 do STF e entendeu que houve supressão de instância, pois eram cabíveis embargos infringentes contra o julgamento não unânime da apelação no TJ/SP.
A 4ª turma atendeu sugestão do relator e recebeu os embargos declaratórios contra essa decisão monocrática como agravo regimental e negou-lhes provimento, sendo acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Marco Buzzi divergiu e apresentou, em voto vista, a tese que prevaleceu no julgamento, por maioria de votos. Ele considerou que os embargos infringentes não eram cabíveis no caso e deu provimento ao agravo regimental do shopping, julgando prejudicado o das filhas da vítima. Buzzi revogou a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais. Votaram dessa forma os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Assim, a turma irá julgar o mérito do pedido do shopping em RESp que será relatado por Buzzi.
O ministro considerou, em seu voto vista, que não se aplicaria no caso a súmula do STF, pois não haveria fundamentação para os embargos infringentes. Ele destacou que a antiga redação do artigo 530 do CPC autorizava o recurso sempre que o julgamento não fosse unânime. Posteriormente, a lei 10.352/01 alterou o dispositivo e exigiu que devem ser levados em conta, para acatar os embargos o sentido do julgamento, o nível de divergência dos votos vencidos e o teor jurídico da decisão do colegiado.
Para Buzzi, a reforma da sentença pelo órgão julgador colegiado e que essa reforma trate do mérito da causa são duas circunstâncias essenciais para o recurso. Entretanto, o voto vencido não apenas confirmou a sentença, mas deu provimento ainda mais amplo que a própria apelação. Para o magistrado, a solução seria considerar os fatos que levaram a diminuir a abrangência do embargo infringente. Para ele, "A razão de ser da lei 10.352 foi evidentemente na esteira de reduzir o campo de admissibilidade dos embargos infringentes".
O ministro acredita que essa redução seria legítima do ponto de vista constitucional, pois apenas divergências com poder de alterar sentenças seriam consideradas. Além disso, o voto-vencido deve ser pela manutenção da sentença original, denotando haver uma séria divergência na adoção da tese jurídica. "Os embargos infringentes não são instrumento jurídico recursal hábil a resguardar os interesses do apelante, mas apenas e sempre os do apelado", completou.
No caso concreto, não há exigência para os recursos de embargos infringentes. O julgamento da apelação confirmou a sentença, apenas em menor extensão ao diminuir a indenização de 22 para três salários mínimos. Já o voto dissidente ia além, suprimindo toda a indenização. "Vislumbra-se que o voto dissidente é único, totalmente isolado no contexto da causa, razão pela qual nele não se encontra a plausibilidade jurídica exigida pelo legislador para fins de admissão do recurso de embargos infringentes", afirmou Buzzi. Com a sentença confirmada pelo voto majoritário, ele apontou que não haveria como admitir os embargos infringentes com base no artigo 530 do CPC.
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Processo relacionado: REsp 1087717