Migalhas Quentes

Google é condenado a retirar do Youtube vídeos ofensivos a juiz

Empresa terá que informar ainda a identificação do autor das postagens.

18/7/2012

Um juiz conseguiu na justiça de GO liminar determinando que o Google retire do Youtube vídeos com conteúdo ofensivo ao magistrado sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A empresa terá que informar ainda a identificação do autor das postagens.

A decisão, da 1ª vara Cível de Goiânia, considerou que o deferimento de liminar em medida cautelar reclama a plausibilidade do direito invocado pelo requerente, bem como o risco na demora da prestação jurisdicional visto à rápida disseminação do conteúdo na rede mundial de computadores.

O magistrado requerente pedia ainda que o Google impedisse novas publicações. O juiz Márcio de Castro Molinari, no entanto, declarou pela não procedência do pedido, uma vez que o Youtube “se trata de provedor de hospedagem cujo conteúdo não passa pelo prévio crivo”.

____________

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
REQUERENTE: JOSELI LUIS SILVA
REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSELI LUIS SILVA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ambos qualificados, objetivando:

a retirada de sua base de divulgação de dois vídeos com conteúdo que imputa ofensivo, postados nas datas de 29/05 e 05/06/2012, através de seu provedor de hospedagem YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=u24qMSdH69&feature=endscreen&NR=1 e (https://www.youtube.com/watch?v=D81B22HfoB0&feature=relmfu), e de seu respectivo comentário (https://plus. Google.com/117573861653357516401/post);

a não divulgação de novos vídeos de conteúdo semelhante, impondo-se a identificação dos dados dos usuários;

o fornecimento dos dados da conta do usuário "Luiz costa" que divulgou os vídeos e demais dados cadastrais necessários a sua identificação, bem como o endereço IP.

Inicial instruída com os documentos de fls. 15/18.

É o breve relato. Decido.

É curial em direito que o deferimento de liminar em medida cautelar reclama a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente (fumus boni iuris), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).

Na hipótese em foco, os vídeos a que se referem o Requerente divulgaram, conforme se pode verificar das transcrições acostadas aos autos (fls. 03/04) e do simples acesso aos endereços indicados na inicial, comentários ofensivos à sua honra, o que caracteriza a plausibilidade da pretensão inicial.

Noutro tanto, o perigo da demora encontra amparo na rápida disseminação dos vídeos pelo ambiente virtual, já que foram postados nas datas de 29/05 e 05/06/2012.

Destarte, coexistindo os requisitos autorizadores, a concessão da liminar é medida que se impõe.

Com efeito, a pretensão busca alcançar, em primeiro tempo, a exclusão dos vídeos da rede e a proibição de inclusão de novos vídeos ofensivos à honra, e, o fornecimento dos dados da conta do usuário "Luiz Costa" que divulgou os vídeos e demais dados cadastrais necessários a sua identificação, bem como o endereço IP.

Quanto ao dever de o provedor retirar os vídeos do seu ambiente virtual, tem o Requerido responsabilidade para sua realização. Com efeito, como bem asseverou o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no REsp 1175675/RS, citando o Ministro Herman Benjamin "... A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real ou virtual. (RECURSO ESPECIAL 2010/0005439-3, QUARTA TURMA, data do julgamento: 09/08/2011, data da publicação/fonte: DJe 20/09/2011).

No mesmo sentido o precedente abaixo, do STJ, extensível à hipótese de provedor de hospedagem:

EMENTA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes.2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar. 4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT. RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI)

Quanto à proibição de inclusão de novos vídeos, tenho que não procede porquanto se trata de provedor de hospedagem cujo conteúdo não passa pelo prévio crivo do Requerido.

Sobre o assunto, oportuno colacionar o que dizem os doutos sobre a matéria. Érica B. Barbagalo, em sua obra "Aspectos da Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet", ensina que "... o provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas paginas com a freqüência que lhe aprouver."

Por sua vez, adverte Patrícia Peck, em Direito Digital, Saraiva, 2002, p. 52, nota de rodapé 29, que "... enquanto o provedor atuar como mero condutor para o tráfego de informações, equipara-se às companhias telefônicas, não podendo ser responsabilizado por eventuais mensagens difamatórias transmitidas, já que não pode ser compelido a vistoriar o conteúdo de mensagens em cuja transmissão não tem participação nem possibilidade alguma de controle."

Eis o precedente do TJMG:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE TEXTO OFENSIVO EM SÍTIO VIRTUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA - IMPOSSIBILIDADE - PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AÇÃO CAUTELAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABSTENÇÃO DE PUBLICAR TEXTOS FUTUROS - IMPOSSIBILIDADE- (...)A internet consiste em um conglomerado de redes de computadores dispersos em escala mundial, com o objetivo de realizar a transferência de dados eletrônicos por meio de um protocolo comum (IP = internet protocol) entre usuários particulares, unidades de pesquisa, órgãos estatais e empresas diversas.- Ainda que a internet seja um meio de comunicação relativamente recente, não há que se falar em necessidade de norma especial para sua regulamentação, salvo casos que versem sobre especificidades técnicas de sistemas de informática.- O provedor de hospedagem permite que o usuário publique informações a serem exibidas em páginas da rede. A relação jurídica aproxima-se de um contrato de locação de espaço eletrônico, com a ressalva de que poderá ter caráter oneroso ou gratuito.- Em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe na rede, salvo se, verificada a ocorrência de ato ilícito, se recusar a identificar o ofensor ou interromper o serviço prestado ao agente. Isso porque não há que se falar em dever legal do provedor de fiscalizar as ações de seus usuários. (...) - Não se pode perder de vista que, além de inexistir norma que impute ao provedor de hospedagem o dever legal de monitoramento das comunicações, esse procedimento seria inviável do ponto de vista jurídico, pois implicaria fazer letra morta da garantia constitucional de sigilo (art. 5º, XII da CF/88). (Número do processo: 1.0105.02.069961-4/001(1). Numeração Única: 0699614-97.2002.8.13.0105. Relator: ELPÍDIO DONIZETTI. Data do Julgamento: 18/11/2008. Data da Publicação: 10/12/2008)(grifei)

Desta forma, o alcance da liminar encontra limites na determinação para que o Requerido faça cessar a ofensa, vale dizer, exclua da rede os vídeos mencionados.

Resta enfrentar o segundo pedido, referente à determinação para que o Requerido apresente os dados da conta do usuário "Luiz Costa" que divulgou os vídeos e demais dados cadastrais necessários a sua identificação, bem como o endereço IP.

Com efeito, para que qualquer usuário se utilize de determinados produtos e serviços disponibilizados por meio da internet, como é o caso do YouTube, não são exigidas maiores informações que possibilitem a identificação daquele que os utiliza. De acordo com informações técnicas sobre o assunto, principalmente extraídas com o mero acesso ao sítio do Youtube, o Google armazena sobre os usuários o seu nome, data de nascimento, e-mail, senha e país de acesso, dados que já são de conhecimento do requerente, conforme se vê à fl. 04, último parágrafo e que são produzidos, ao livre arbítrio, pelo usuário.

Embora o requerente tenha necessidade de obter os dados da conta e do usuário "Luiz Costa'' para conseguir identificar o autor dos vídeos e, por consequência, ajuizar a ação de indenização apontada como principal, não se pode perder de vista o fato de que o Google, ao oferecer o serviço de compartilhamento de vídeos por intermédio da ferramenta do YouTube, não valida a autenticidade dos dados fornecidos pelos usuários no momento da realização de seus cadastros, ou seja, os dados cadastrados provavelmente são irreais ou falsos, se considerados os seus objetivos.

Entretanto, sabe-se que cada microcomputador é identificado na rede com um endereço de IP (Internet Protocol), que é uma sequência de números, ou melhor, normalmente um número de 32 bits escrito com quatro octetos representados no formato decimal, que possibilita identificar uma rede na internet e um hospedeiro (host) do acesso, chegando-se, assim, ao equipamento por meio do qual foi enviado o vídeo divulgado pelo requerido, em razão do que deve o Requerido indicar o I.P. relativo ao equipamento utilizado pelo usuário, bem como todos os demais dados que tiver para sua completa identificação.

ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que o requerido exclua os vídeos da página da web, conforme indicado na inicial, e, informe o endereço de IP do equipamento por meio do qual os mesmos foram criados e postados, ficando para tanto assinalado o prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.(Cinco Mil Reais).

Cite-se e intime-se o requerido para, em cinco dias, apresentar resposta, com as advertências do artigo 803 do CPC.

Goiânia, 04 de julho de 2012.

MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI

1º Juiz de Direito da 1ª Vara Cível

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