A Globo Comunicação Participação S/A foi condenada a indenizar um surfista por danos morais e perda de uma chance após mudar resultado de promoção. Ele havia sido apontado como vencedor, mas a emissora divulgou outro nome em seu lugar. A decisão, da 10ª câmara Cível do TJ/RS, confirma sentença anterior.
De acordo com os autos, o surfista, modelo e ator se inscreveu para participar do quadro "Verão dos Sonhos, nas Ondas de Noronha", exibido pelo programa Globo Esporte, que selecionaria três pessoas para participar de reality show em Fernando de Noronha. Na data de divulgação do resultado, cujo classificado seria escolhido por votação pela internet, o nome do requerente foi apontado como sendo do vencedor da terceira e última etapa. No portal da emissora, no entanto, outro link mostrava o nome de um quarto vencedor como sendo o terceiro participante do programa.
Em razão dos fatos, o modelo ajuizou ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela contra a emissora, pedindo ingresso imediato na atração. O surfista alegou danos morais e materiais sofridos e perda de uma chance. A ré contestou afirmando inaplicabilidade do CDC e pedindo pela improcedência da ação. A emissora alegou a inexistência da perda da chance, pois a finalidade do programa não era promover profissionalmente os selecionados, mas sim, realizar um reality show com elementos de campeonato de surfe.
Em 1º grau, ao julgar o mérito da ação, a juíza de Direito Vanise Röhrig Monte, da 12ª vara Cível do foro central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a ação do ator, revogando a antecipação de tutela em razão da perda do objeto. A magistrada condenou a Globo ao pagamento de indenização de R$ 15 mil pela perda de uma chance e outros R$ 15 mil por dano moral.
As partes apelaram. Enquanto a emissora ponderou sobre a impossibilidade de perda de uma chance, afirmando que o autor tinha apenas uma remota possibilidade de alavancar sua carreira no programa, e a ausência de prova da ofensa imaterial, o autor apresentou recurso adesivo discorrendo sobre a necessidade de indenização por danos morais suportados, bem como a título de perda de uma chance.
No julgamento do recurso, que teve participação dos desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana, o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator da ação na 10ª câmara Cível, afastou indenização por danos materiais. Franz afirmou, no entanto, ser "evidente no caso o dano extrapatrimonial suportado pelo autor, que teve seu nome divulgado como ganhador da promoção, porém não pôde usufruir da em razão de outro candidato ter sido considerado vencedor pela ré, o que, por certo, acabou gerando frustração, angústia e transtornos ao suplicante". Foi confirmada em R$ 15 mil o valor por danos morais.
No que se refere à aplicação da teoria francesa da perda de uma chance, o relator confirmou a indenização em R$ 15 mil e destacou que havia grande probabilidade de que a chance perdida se concretizasse. "Como se vê, as chances do autor eram "sérias e reais" e somente não se concretizaram em razão da conduta da ré, que como dito, alterou unilateralmente o resultado da promoção, o que impossibilitou o autor de participar do programa", afirmou. “
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 70048145593