Migalhas Quentes

Comprovação de atividade jurídica para ingresso no MP será na posse

Proposta foi aprovada pelo CNMP.

11/7/2012

O CNMP aprovou a proposta do conselheiro Adilson Gurgel de Castro de que candidato aprovado em todas as fases de concurso para o MP comprove os três anos de prática jurídica no ato da posse, e não mais no momento da inscrição.

A proposta altera a resolução 40/09 do CNMP, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos.

A aprovação foi elogiada pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, que seria uma adequação a decisões dos tribunais superiores e deve favorecer a participação de candidatos para a carreira do MP.

__________

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº ______, de ______________ de 2012.

Altera o art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, parágrafo 2º, incisos I, II e III, da Constituição Federal, e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a redação do artigo 129, § 3º, da Constituição Federal define o ingresso na carreira do Ministério Público como o momento para a comprovação de três anos de atividade jurídica;

CONSIDERANDO que essa expressão “ingresso” deve ser interpretada como sinônimo de investidura, que somente se efetivará com a posse no cargo, e não com o ato de mera inscrição definitiva no respectivo certame;

CONSIDERANDO ainda, o decidido na 3ª Sessão Ordinária de 20 de março de 2012, no processo CNMP 0.00.000.000134/2012-72 (Preventos os processos CNMP nºs 0.00.000.000164/2012- 89 e 0.00.000.000170/2012-36).

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Brasília (DF), de de 2012.

Roberto Monteiro Gurgel Santos

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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