Migalhas Quentes

Juiz diz que ação tem solução mais simples do que painel de fusca

Aluna não colou grau junto com sua turma porque faculdade não recebeu o relatório de estágio entregue fora do prazo.

10/7/2012

O juiz de Direito Sergio Ramos, da 2ª vara Cível da comarca de São José/SC, ao julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por estudante contra instituição de ensino, afirmou na sentença que solução do caso era "mais simples do que painel de fusca".

A aluna não colou grau junto com sua turma porque a faculdade não recebeu o relatório de estágio, entregue fora do prazo.

Ao sentenciar, o magistrado disse que "esta ação, data vênia é daquelas que tem a solução mais simples do que painel de fusca", porquanto a acadêmica "não cumpriu com a sua obrigação institucional"; ele ainda parabenizou a instituição de ensino por "ensinar que as regras, os regimentos, enfim as normas devem ser rigorosamente obedecidos".

Além de negar a pretensão da autora, o juiz condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O escritório Bornhausen & Zimmer Advogados atuou no caso pela instituição de ensino.

________

Autos n° 064.10.500681-9

Ação: Reparação de Danos/Ordinário

Requerente: G.A.B.

Requerido: IES - Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis

VISTOS,ETC...

Cuida-se de ação de indenização por danos morais entre as partes qualificadas na inicial ao argumento central de que não pode colar grau junto com a sua turma inicial de faculdade, mercê do comportamento da ré que não recebeu o seu relatório de estágio, ficando assim sem nota e inapta a conclusão do curso. Diz que tais fatos lhe causaram sofrimento e abalo moral.

Citado oferta contestação aduzindo em síntese que de fato a autora não cumpriu com suas obrigações.

Replica contrariando as teses defensivas.

Durante a instrução, ( art. 450 do CPC ) tomou-se o depoimento das partes e ouviram-se testemunhas por elas arroladas.

Vieram-me conclusos os autos, sendo este o necessário escorço.

Relatei,

Decido.

Não há preliminares.

Quanto ao mérito, esta ação, data vênia é daquelas que tem a solução mais simples do que painel de fusca.

O fato é único: a acadêmica não cumpriu com a sua obrigação institucional.

Pelo elenco documental e pela prova colhida em audiência na tarde de hoje, ficou cristalinamente provado que a autora tentou entregar, e digo tentou por não haver prova segura disto, o seu trabalho rotulado de relatório de estágio supervisionado fora do prazo regimental.

A atitude da instituição ré é digna de aplausos, porquanto procurou, e neste caso conseguiu, ensinar que as regras, os regimentos, enfim as normas devem ser rigorosamente obedecidos.

Data vênia, no atual estágio educacional do Pais, onde a grande maioria desta juventude, demonstra-se despreocupada com tudo e com todos, onde a grande massa dos jovens acham tudo natural, num verdadeiro culto do "tudo pode", do "tudo é natural", deve haver sim conseqüências severas para demonstrar que tal regra não é verdadeira.

A regra correta é comportar-se de acordo com os "manuais" da vida acadêmica e social.

Nada obstante as razões que levaram a autora a atrasar a entrega do tal relatório, ficou claro que ela sabia do prazo, que tinha inequívoca ciência de suas obrigações, a exemplo de seus colegas que compareceram a juízo e foram claros em dizer que havia prazo certo e que quase todos cumpriram com o mesmo, obtendo o certificado de conclusão de curso.

Se a ré, ao contrário do que fez, ficasse recebendo trabalhos fora do prazo, haveria tratamento desigual entre os iguais, comportamento sabidamente odioso, estaria a instituição a ensinar valores errados.

Volto a elogiar a atitude do coordenador e da instituição, rogando a Deus que tal sirva de exemplo para a juventude que notícia deste édito tiver.

Sem dúvida alguma não há direito material a ser agasalhado, pois foi a própria requerente que deu causa aos dissabores que experimentou.

Em verdade, se alguém violou o direito de outrem, foi a autora.

De resto

"... O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão"( Lopes da Costa, RF 126/172 - DJSC 8953, p. 2. de 08.04.94

E mais, para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002).

Nesse diapasão, são superados os pré-questionamentos em relação aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado.

Por todo o exposto, na forma do art. 269, I do código de processo civil, resolvo o mérito e julgo improcedente os pedidos veiculados na portal.

Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido, observando quanto a exigência desta verba, as regras dos artigos 11 e 12 da LAJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São José (SC), 05 de julho de 2012

Sergio Ramos

Juiz de Direito

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