Migalhas Quentes

Judiciário não pode anular questões corrigidas em conformidade com o edital

No caso, a banca examinadora demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada questão.

6/7/2012

A 7ª turma do TRF da 1ª região julgou improcedente o pedido de anulação de uma questão da prova prático-profissional do exame da Ordem realizado no segundo semestre de 2009.

O desembargador Federal Reynaldo Fonseca, relator, destacou que, no que tange a critérios na formulação e correção de provas, convém consignar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas.

No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, "a banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de Ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da isonomia e contraditório. Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão".

O autor da ação também pleiteava

sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da OAB sem a exigência de realização do exame de Ordem.

Nesse sentido, o relator apontou que "a CF/88 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da lei 8.906/94)".

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