Migalhas Quentes

Liberdade de imprensa: Fábio Barbalho Leite questiona os direitos constitucionais à honra

12/9/2005


Liberdade de imprensa e direito à honra e à imagem, um convívio litigioso

É potencialmente conflituosa a coexistência dos direitos constitucionais, a exemplo do que ocorre com a liberdade de imprensa e à proteção da imagem e da honra. Previstos respectivamente no artigo 5º, incisos IV (livre manifestação do pensamento), IX (liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação), XIV (direito à informação) e X (inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem), é natural que o exercício de uma traga constrangimentos ou limites à outra.

Num momento de grave crise política e em meio a uma renovada cruzada inquisitorial potencializada pela Imprensa, essa é uma discussão útil. Nesse contexto, merece comentário a decisão, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), do ministro Celso de Mello na petição (PET) nº 3486/DF, no sentido de, reconhecendo o direito à liberdade de imprensa, reafirmar diretriz jurisprudencial e doutrinária pacífica: a de que pessoas de vida pública (como os mandatários políticos) expõem-se mais à cobertura jornalística. Em seus fundamentos, a decisão ainda relaciona a liberdade de imprensa com requisitos básicos para o Estado Democrático de Direito, situando-a entre as instituições centrais de uma verdadeira democracia.

Segundo o sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Fábio Barbalho Leite, a referida decisão ficou devendo diretrizes de equilíbrio quanto ao outro lado da moeda: os direitos constitucionais à honra e à imagem. “ Ocorre que é premissa da própria decisão que os direitos constitucionais não são absolutos, indicando, então, que a honra e a imagem de quaisquer cidadãos não podem ser consideradas reféns do exercício irresponsável do jornalismo.” O advogado afirma que “se a jurisprudência, com especial importância, a do STF, não indicar limites razoavelmente objetivos para a repressão do vilipêndio à honra e imagem alheias por meio da Imprensa, não se pode esperar que surjam naturalmente em meio à cobertura jornalística pelo simples e intransponível motivo de que os homens, por mais inspirados que estejam no interesse público, tendem a abusar de seus direitos quando inexistente coibição palpável a esse abuso”.

Para Barbalho Leite, há que se destacar alguns limites mínimos para fazer da honra e imagem dos cidadãos um direito e não um favor em face da imprensa. Nessa linha, não se deve conceber que a liberdade de imprensa admita: a atribuição de fatos inverídicos por opinião própria a terceiros;a insinuação do cometimento de crime sem indícios objetivos sequer; a crítica atentatória à dignidade da pessoa humana; o comentário sobre a vida íntima desconectado de qualquer questão de ordem pública relevante; a incitação a atentados contra a ordem democrática e ao crime em geral, quando não se caracterizar contexto de desobediência civil; e a atribuição de qualificativo infame sem nenhuma base ao menos em indícios razoáveis.
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Fonte: Edição nº 170 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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