O TRF da 3ª região reconheceu a natureza jurídica especial da OAB e afastou a restrição imposta pelo artigo 8º da lei 12.514/11. A decisão foi tomada em análise de apelação de sentença de extinção de execução ajuizada contra a Ordem.
Em 1º grau, havia sido decretada a carência de ação diante do valor cobrado, aplicando o citado artigo, que estabelece que os conselhos fiscalizadores do exercício profissional não podem executar judicialmente dívidas referentes a anuidades quando elas forem inferiores a quatro vezes o valor cobrado de pessoa física ou jurídica inadimplente.
A OAB recorreu alegando que ela não se equipara aos conselhos de fiscalização profissional, já que possui natureza jurídica de autarquia federal de gênero especial com regime próprio.
O desembargador Federal Carlos Muta analisou precedente jurisprudencial do STF (ADIn 3206), que manifesta que "A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional".
Da mesma forma se comporta a jurisprudência do STJ nos RESps 447.124, onde consta que "A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões" e 915.753, que afirma que "As cobranças das anuidades da OAB por não possuírem natureza tributária, seguem o rito do Código de Processo Civil, e não da lei 6.830/80".
Os precedentes do TRF da 3ª região em duas ações no que diz respeito à natureza jurídica 'sui generis', de 'autarquia especial' ou 'autarquia sui generis' da OAB também foram levados em consideração.
Os precedentes analisados, no entender do relator, autorizaram o provimento da apelação para reformar a sentença, com base no art. 557 do CPC, permitindo o prosseguimento da ação de execução.
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Processo: 0012242-28.2011.4.03.6000
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