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Suspensa decisão que limitava anuidade cobrada pela OAB/ES

Regime jurídico aplicável à Ordem não se confunde com o aplicado aos Conselhos Profissionais em geral.

29/6/2012

Decisão que limitava em R$ 500 a anuidade cobrada pela OAB/ES foi suspensa pelo desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, do TRF da 2ª região. Para o magistrado, a OAB não se enquadra na noção geral de conselho profissional definida pela lei 12.514/11, que fixou este limite.

O juízo da 5ª vara Federal Cível de Vitória atendeu o pedido feito pelo Sindicato dos Advogados do ES e determinou que a seccional limitasse a anuidade cobrada de acordo com a lei 12.514/11, em favor de todos os advogados inscritos em seus quadros, independentemente de serem ou não filiados ao sindicato, além disso, definiu que a OAB deveria devolver o montante pago a mais.

No recurso ao TRF, a seccional alegou que a lei 12.514/11 não se aplica a OAB, uma vez que é omissa a seu respeito. Além disso, ressaltou jurisprudência no sentido de que o regime jurídico aplicável à Ordem não se confunde com o aplicado aos Conselhos Profissionais em geral. Tese acolhida pelo desembargador Gama.

Veja a íntegra da decisão.

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