Migalhas Quentes

Bancário obrigado a fazer empréstimo para quitar dívida de cliente será indenizado

Funcionário teve que realizar empréstimo para cobrir cheque sem fundos e foi demitido após quitar as parcelas.

29/6/2012

Uma instituição financeira em liquidação extrajudicial foi condenada a indenizar em R$ 50 mil por danos morais um funcionário que foi obrigado a realizar empréstimo para compensar dívida de um cliente. A decisão da 1ª turma do TST mantém condenação imposta pela JT da 4ª região, que já havia sido confirmada pelo TRT da mesma região.

De acordo com os autos, em 1994, um cliente não restituiu ao banco o valor de cheque sem fundos. O gerente, então, justificando a proximidade do funcionário com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão.

O empregado, que exercia função de assistente de gerente, estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir o cheque sem provisão. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido e as dificuldades que o bancário enfrentou a partir do ocorrido.

O assistente foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, o empregado foi demitido.

O banco foi condenado em 1ª instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, que considerou o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor". A instituição recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado.

Ao examinar o recurso na 1ª turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o TRT comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)".

Camargo não conheceu o recurso e foi seguido por unanimidade. Ele considerou que a conduta do banco foi abusiva e causou sofrimento, sentimento de humilhação, ansiedade e angústia ao reclamante. Além disso, a conduta afrontou o princípio da dignidade humana do funcionário e "Por isso mesmo merece repulsa a atitude do reclamado que, aproveitando-se da posição hierárquica inferior do autor, utilizou procedimentos danosos à sua moral".

Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza que mandou prender Gusttavo Lima e Deolane é acusada de abuso judicial

10/12/2024

TST: Petrobras deve contratar concursados para plano de carreira

9/12/2024

TRT-5 mantém justa causa de analista por jogar Uno durante expediente

9/12/2024

2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza

9/12/2024

Marco Legal dos Seguros é sancionado sem vetos

10/12/2024

Artigos Mais Lidos

Regulação do uso de IA no Judiciário: O que vem pela frente?

10/12/2024

Devido processo legal na execução trabalhista: Possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF

9/12/2024

Cláusula break-up fee: Definição, natureza jurídica e sua aplicação nas operações societárias

9/12/2024

O que os advogados podem ganhar ao antecipar o valor de condenação do cliente?

10/12/2024

Insegurança jurídica pela relativização da coisa julgada

10/12/2024