Uma instituição financeira em liquidação extrajudicial foi condenada a indenizar em R$ 50 mil por danos morais um funcionário que foi obrigado a realizar empréstimo para compensar dívida de um cliente. A decisão da 1ª turma do TST mantém condenação imposta pela JT da 4ª região, que já havia sido confirmada pelo TRT da mesma região.
De acordo com os autos, em 1994, um cliente não restituiu ao banco o valor de cheque sem fundos. O gerente, então, justificando a proximidade do funcionário com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão.
O empregado, que exercia função de assistente de gerente, estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir o cheque sem provisão. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido e as dificuldades que o bancário enfrentou a partir do ocorrido.
O assistente foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, o empregado foi demitido.
O banco foi condenado em 1ª instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, que considerou o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor". A instituição recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado.
Ao examinar o recurso na 1ª turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o TRT comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)".
Camargo não conheceu o recurso e foi seguido por unanimidade. Ele considerou que a conduta do banco foi abusiva e causou sofrimento, sentimento de humilhação, ansiedade e angústia ao reclamante. Além disso, a conduta afrontou o princípio da dignidade humana do funcionário e "Por isso mesmo merece repulsa a atitude do reclamado que, aproveitando-se da posição hierárquica inferior do autor, utilizou procedimentos danosos à sua moral".
Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271
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