A 5ª turma do STJ afastou, por maioria, a tipicidade criminal de conduta e concedeu HC a um advogado de proprietário que ofereceu acordo a invasores de terra. O causídico pretendia evitar a execução forçada da reintegração de posse.
A invasão, no bairro Portão, em Curitiba/PR, existia desde 1975 e alcançava terreno de quase 14 mil metros quadrados. De forma espontânea, os moradores da área invadida formaram associação de defesa de seus interesses e procederam à divisão do terreno. Anos depois, a administração municipal realizou obras de infraestrutura, para dar condições mínimas de sobrevivência aos habitantes.
Em 1997, o proprietário da área obteve reintegração de posse. Com a ordem judicial, o advogado representante passou a procurar os moradores de modo a evitar o cumprimento forçado da decisão, desde que fosse feito pagamento em dinheiro. Por esse ato, ele foi processado e condenado, pelo TJ/PR, a mais de 8 anos de prisão em regime inicial fechado, além de multa, por extorsão qualificada e desmembramento irregular de solo urbano.
Para o ministro Jorge Mussi, cujo voto prevalecente contrariou o do relator originário, desembargador convocado Adilson Macabu, a conduta do advogado não é vedada pela lei penal. A proibição do parcelamento indevido do solo tutela o interesse da administração pública, "exigindo do proprietário ou possuidor de determinada área que submeta às autoridades competentes a sua intenção de proceder ao parcelamento, oportunidade na qual serão exigidos os requisitos necessários para a observância do plano diretor vigente", explicou.
Para ele, não se pode equiparar a conduta do advogado, em 1997, representante dos proprietários legítimos, à responsabilidade pelo fracionamento da área iniciado em 1975. "Com efeito, o fracionamento da extensa área narrado na denúncia, ao contrário do asseverado pelo tribunal de origem, teve início com a ocupação desordenada do solo, sem o consentimento dos seus proprietários, que culminou na formação de uma verdadeira comunidade com as características de um bairro que se forma dentro da municipalidade", esclareceu.
"O próprio poder público providenciou o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água para os ocupantes da área, bem como a organização das ruas, o que evidencia que os seus proprietários não tiveram qualquer iniciativa na consolidação da situação", completou.
Quanto à extorsão, o ministro apontou que não há obtenção de vantagem indevida. "Se a vantagem econômica almejada não é indevida, mas fruto de um negócio jurídico, não se pode falar em crime de extorsão", concluiu.
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Processo relacionado: HC 121718