A UNIUBE - Universidade de Uberaba/MG terá que efetivar rematrícula de aluno inadimplente. A decisão da 5.ª turma do TRF da 1ª região mantém sentença anterior com tem base no artigo 205 da CF/88, de acordo com o qual há de se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino.
A universidade alegava que o estudante, do curso de Direito, efetuou o pagamento dos débitos pendentes fora do prazo previsto para matrícula no calendário acadêmico, fazendo com que perdesse o prazo de rematrícula.
De acordo com os autos, mesmo após a quitação do débito o aluno foi impedido de renovar matrícula. Para o relator, o desembargador Federal Souza Prudente, tal penalidade não possui qualquer amparo legal, visto que, uma vez quitada a dívida, mesmo com atraso, é descaracterizado o estado de inadimplência.
Existem, ainda, precedentes do caso. De acordo com decisão anterior, "Não é admissível o indeferimento de matrícula, sob alegação de que ultrapassado o prazo para a sua realização, se o único óbice decorreu de atraso de mensalidades logo depois adimplidas, como ocorreu na hipótese em causa" (AMS 0004645-10.2008.4.01.3400/DF).
Baseada nos autos e na decisão do relator, a 5.ª Turma decidiu negar provimento à remessa oficial.
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Processo: 0001248-90.2011.4.01.3802/MG