Migalhas Quentes

Ministro JB indefere liminar a desembargador de TRF acusado de lavagem de capitais

Paulo Theotonio Costa pedia o trancamento de ação penal contra ele em curso no STJ.

19/6/2012

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar pleiteada pelo desembargador Paulo Theotonio Costa, do TRF da 3ª região, que pedia o trancamento de ação penal em curso no STJ da qual é réu por suposta lavagem de capitais.

No HC, a defesa do desembargador alega que o crime antecedente, supostamente configurador da lavagem de dinheiro, teria sido praticado antes da vigência da lei 9.613/98 e já teria sido objeto de outras ações penais que tramitaram no STJ.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro lembrou que o STF tem decidido, reiteradamente, que "o excepcional trancamento de ação penal, na estreita via processual do HC, somente é viável desde que se comprove, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa incongruência entre a conduta do acusado e o resultado típico, o que não se verifica neste caso".

Lembrou, ainda, que é da jurisprudência da Suprema Corte o entendimento de que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do HC não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta análise valorativa de elementos de prova. Nesse sentido, citou o HC 94.592, relatado pelo ministro Celso de Mello.

Segundo o ministro, torna-se irrelevante o fato de o crime antecedente supostamente ter sido praticado antes do início da vigência da lei 9.613/98, haja vista a existência de lastro probatório no sentido de que as condutas de ocultação e dissimulação dos valores provenientes de crime, que são delitos permanentes, se protraíram no tempo muito após a entrada em vigor da norma incriminadora.

O ministro determinou que seja oficiado ao STJ para que ele se manifeste sobre as alegações contidas na petição inicial do processo. Tal manifestação será apreciada quando do julgamento de mérito do HC.

____________

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO THEOTONIO COSTA, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos da APn 458-SP, recebeu a denúncia oferecida contra o ora paciente.

Segundo a impetração, o paciente, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi denunciado, juntamente com outros dois corréus, pela prática dos crimes de lavagem de capitais tipificados no art. 1º, inc. V e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98.

No presente habeas corpus, os impetrantes alegam que o crime antecedente supostamente configurador da lavagem de dinheiro teria sido praticado antes da vigência da Lei nº 9.613/98 e já teria sido objeto de outras ações penais que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça.

Por tais razões, os impetrantes requerem o trancamento da Ação Penal nº 458 “seja pela violação aos princípios da reserva legal e da anterioridade da lei penal, seja pelo arquivamento tácito ocorrido no curso da APn 224, seja pelo evidente ‘bis in idem’, (...) seja pela evidente atipicidade das condutas descritas, mero exaurimento que são da suposta prática do delito de corrupção passiva atribuído ao paciente”.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que o excepcional trancamento de ação penal, na estreita via processual do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa incongruência entre a conduta do acusado e o resultado típico, o que não se verifica neste caso.

Igualmente da jurisprudência desta Corte é o entendimento de que “a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do ‘habeas corpus’ não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova” (HC 94.592/SP, rel. min. Celso de Mello, DJe nº 64, publicado em 03.04.2009).

Por fim, como se sabe, “a lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os processos instaurados contra o paciente” (HC 92.279, da minha relatoria, DJE de 19.9.2008).

Pela mesma razão - a autonomia entre os delitos -, torna-se irrelevante o fato de o crime antecedente supostamente ter sido praticado antes do início da vigência da Lei nº 9.613/98, haja vista a existência de lastro probatório no sentido de que as condutas de ocultação e dissimulação dos valores provenientes de crime, que são delitos permanentes, se protraíram no tempo muito após a entrada em vigor da norma incriminadora.

Do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, para que se manifeste sobre as alegações aduzidas na petição inicial.

Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral da República.

Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

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