Município de Curitiba responde por débito trabalhista de massa falida
De acordo com a súmula nº 331 do TST, quando o empregador não paga o débito trabalhista, cabe ao tomador de serviços, como responsável subsidiário, cumprir com aquela obrigação trabalhista, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Essa regra vale para os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações e empresas públicas e das sociedades de economia mista.
No recurso de embargos à SDI-1, o município de Curitiba insiste que, pela Lei 8.666/93, a administração pública não tem qualquer responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas do prestador de serviço. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou, entretanto, esse argumento. “A responsabilidade subsidiária, não obstante o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.66, decorre da constatação da existência de culpa in eligendo e in vigilando da administração pública”, afirmou, em referência à série de cautelas necessárias para evitar a contratação de empresa inidôneas, entre elas a de caução.
O relator disse que se o órgão público não se acautela conforme manda a lei deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador de serviços, “até mesmo para que seja evitada a proliferação de empresas fantasmas, que já se constituem com vistas ao lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores”.
Dessa forma, o município de Curitiba terá que responder pelo crédito trabalhista de um trabalhador que trabalhou como coletor para a empresa Lipater, Limpeza e Pavimentação e Terraplenagem, hoje transformada em massa falida, contratada por ela para a prestação de serviços.
(ERR 618028/1999)
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