Migalhas Quentes

Juízo Federal de Cáceres/MT tem 5 dias para sentenciar acusada de tráfico

Ré está presa preventivamente há dois anos e dois meses.

13/6/2012

A 2ª turma do STF determinou que o juízo federal de Cáceres/MT sentencie em até cinco dias uma acusada do crime de tráfico internacional de entorpecentes que está presa preventivamente há dois anos e dois meses.

A concessão foi estendida, de ofício, também aos outros corréus que eventualmente se encontrem presos.

Ainda de acordo com a decisão da Turma, caso o magistrado mencionado não prolate a sentença no prazo mencionado – os cinco dias serão contados a partir da comunicação da decisão -, o juiz deverá substituir a prisão preventiva da acusada e dos demais réus que ainda estiverem presos, por uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, na redação que lhe foi dada pela lei 12.403/11.

O caso

A ré R.C.S., presa desde abril de 2010, e os outros quatro corréus não tiveram ainda sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. A defesa alegou que a demora não foi provocada por culpa dos réus. Além disso, reclama da ausência de individualização e devida fundamentação do decreto de prisão.

A decisão da Turma, entretanto, não levou em conta o último argumento, porque considerou devidamente fundamentada a ordem de prisão. Levou em consideração tão somente o excesso de prazo na instrução do processo, que já tramita há dois anos e dois meses sem prolação de sentença, embora os autos estejam conclusos desde fevereiro deste ano. A Turma somente concedeu o habeas parcialmente pois os réus são acusados de tráfico internacional de entorpecentes. Por outro lado, segundo informação do juízo de primeiro grau, R.C.R. e um corréu até hoje não apresentaram alegações finais no processo em tramitação na Justiça Federal em Cáceres, portanto também contribuíram para retardar o processo.

A gravidade do crime levou o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, a votar pelo indeferimento do HC. Ele relatou que R.C.S., por exemplo, é acusada de negociar com um comparsa de Cáceres/MT a compra de droga procedente da Bolívia para revendê-la a usuários em Jataí/GO.

Além disso, interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial pela Polícia Federal mostraram, segundo o relator, que ela é acusada de negociar a ampliação da rede de tráfico, envolvendo nele um número maior de pessoas. Portanto, segundo o ministro, trata-se de indivíduos de grande periculosidade.

Entretanto, ao conceder parcialmente a ordem, a maioria dos ministros presentes à sessão ponderou que o juízo de primeiro grau poderia ter adotado medidas para acelerar o processo. Até porque, de acordo com a pena prevista para o crime que cometeram, já cumpriram praticamente metade da suposta pena, se condenados. Ademais, como ainda há diversas cartas precatórias para serem cumpridas em outras comarcas, o juízo, no entender da maioria da Turma, poderia ter desmembrado o processo para acelerar a tramitação.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024