A 2ª turma do STF determinou que o juízo federal de Cáceres/MT sentencie em até cinco dias uma acusada do crime de tráfico internacional de entorpecentes que está presa preventivamente há dois anos e dois meses.
A concessão foi estendida, de ofício, também aos outros corréus que eventualmente se encontrem presos.Ainda de acordo com a decisão da Turma, caso o magistrado mencionado não prolate a sentença no prazo mencionado – os cinco dias serão contados a partir da comunicação da decisão -, o juiz deverá substituir a prisão preventiva da acusada e dos demais réus que ainda estiverem presos, por uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, na redação que lhe foi dada pela lei 12.403/11.
O caso
A ré R.C.S., presa desde abril de 2010, e os outros quatro corréus não tiveram ainda sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. A defesa alegou que a demora não foi provocada por culpa dos réus. Além disso, reclama da ausência de individualização e devida fundamentação do decreto de prisão.
A decisão da Turma, entretanto, não levou em conta o último argumento, porque considerou devidamente fundamentada a ordem de prisão. Levou em consideração tão somente o excesso de prazo na instrução do processo, que já tramita há dois anos e dois meses sem prolação de sentença, embora os autos estejam conclusos desde fevereiro deste ano. A Turma somente concedeu o habeas parcialmente pois os réus são acusados de tráfico internacional de entorpecentes. Por outro lado, segundo informação do juízo de primeiro grau, R.C.R. e um corréu até hoje não apresentaram alegações finais no processo em tramitação na Justiça Federal em Cáceres, portanto também contribuíram para retardar o processo.
A gravidade do crime levou o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, a votar pelo indeferimento do HC. Ele relatou que R.C.S., por exemplo, é acusada de negociar com um comparsa de Cáceres/MT a compra de droga procedente da Bolívia para revendê-la a usuários em Jataí/GO.
Além disso, interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial pela Polícia Federal mostraram, segundo o relator, que ela é acusada de negociar a ampliação da rede de tráfico, envolvendo nele um número maior de pessoas. Portanto, segundo o ministro, trata-se de indivíduos de grande periculosidade.
Entretanto, ao conceder parcialmente a ordem, a maioria dos ministros presentes à sessão ponderou que o juízo de primeiro grau poderia ter adotado medidas para acelerar o processo. Até porque, de acordo com a pena prevista para o crime que cometeram, já cumpriram praticamente metade da suposta pena, se condenados. Ademais, como ainda há diversas cartas precatórias para serem cumpridas em outras comarcas, o juízo, no entender da maioria da Turma, poderia ter desmembrado o processo para acelerar a tramitação.
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Processo relacionado: HC 112171