A 8ª turma do TRF da 1ª região negou recurso da OAB/BA e autorizou um agente de trânsito a se inscrever em quadro de advogados da Ordem. A seccional alegava que o agente teria poder de polícia para fazer cumprir a legislação, o que seria incompatível com o exercício da advocacia.
De acordo com a OAB/BA, o Estatuto da Advocacia, no art. 28, VII, dispõe que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, aos "ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais". Para a seccional, tal norma inviabilizaria a inscrição do agente de trânsito nos quadros da Ordem.
A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso, discordou dos argumentos apresentados pela OAB, alegando que "os Agentes de Transporte e Trânsito não são fiscais de tributos, uma vez que multa não configura tributo, e sim um ato de punição a um ato ilícito, a uma infração administrativa". Para magistrada, o impetrante não se enquadra na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 28, VII, do Estatuto citado.
Em decisão unânime, a relatora negou provimento à apelação e à remessa oficial, citando jurisprudência da própria turma que afirma que, "possuindo o impetrante documentos suficientes que comprovam a conclusão do curso superior em direito, bem como aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não há qualquer incompatibilidade com o exercício da advocacia pelo simples fato de ser Agente de Trânsito Municipal, no caso, devendo ser efetivada sua inscrição originária nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil".
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Processo: 0017604-22.2008.4.01.3300/BA