Sendo a união estável equiparada ao casamento pela CF/88, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.
Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.
A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a lei estadual 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.
Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.
Voto
Na avaliação do desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio CC/02, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela lei estadual 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a CF/88 o e o CC/02 estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.
-
Processo: 70047803291