A comparação aconteceu em uma entrevista com a atriz Carolina Dieckmann sobre padrões estéticos e magreza, na qual o apresentador exibiu a imagem da consultora e da modelo Gisele Bündchen. Comparando as duas, ele disse que a consultora era a "Gisele Bucho".
Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 133 mil. No entanto, o valor foi reduzido pela 7ª câmara para R$ 40 mil. O desembargador Miguel Brandi, relator, destacou que a exposição da consultora com a ofensa foi rápida, apesar de ser em rede nacional.
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Processo: 0131024-79.2008.8.26.0000
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000248655ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0131024-79.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A e FAUSTO CORREA SILVA sendo apelado ANA LUCIA ZAMBON FIRMINO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram, em parte, do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), WALTER BARONE E GILBERTO DE SOUZA MOREIRA.
São Paulo, 30 de maio de 2012.
Miguel Brandi
RELATORVOTO Nº 12/5043
*Indenizatória por danos materiais e morais por uso indevido de imagem da autora em programa de televisão. Sentença de procedência Apelação Ausência de pressuposto objetivo - Reiteração da peça de defesa, sem ataque aos fundamentos da sentença. Violação ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Decreto condenatório mantido. O valor da indenização encontra-se distante dos parâmetros adotados por esta Corte - Valor da indenização reduzido para R$ 40.000,00. Parte do recurso não conhecido e parcial provimento na parte conhecida. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por uso indevido de imagem, sob o fundamento de que, em quadro do programa Domingão do Faustão, veiculado pela corré, ocasião em que o apresentador entrevistava a atriz Carolina Dickman a respeito de estética e da ditadura da magreza, foi exibida imagem da autora, em contraponto com a da modelo Gisele Bündchen, segundo a autora, de maneira não autorizada, referindo-se a ela de maneira jocosa como “Gisele Bucho”, causando-lhe dissabor indenizável, ainda mais observando ser a mesma desenhista de moda. Alega a autora que auferiram os réus, com o tal quadro, vantagem financeira (anúncios são veiculados nos intervalos do programa), e que pretende lhe seja pago o valor dessa vantagem, em razão do uso indevido da sua imagem.
Julgada parcialmente procedente a pretensão pela sentença de fls. 117/120, proferida em audiência, que assim decidiu:
“Os fatos são incontroversos. O co-réu Fausto Silva é parte legítima para causa, sendo dele a expressão reputada como ofensiva à personalidade da autora. O programa Domingão do Faustão passa há mais de uma década na televisão. É possível afirmar, pela grande assistência que o programa tem, que o réu é bastante espontâneo com relação a manifestações sobre fatos e pessoas. É tão grande a espontaneidade do apresentador, que o mesmo chega a fazer críticas à própria produção do programa durante sua apresentação. Data vênia, não tem o menor propósito dizer-se que o apresentador como se fosse um autômato ou um reprodutor tivesse repetido a expressão ofensiva lhe passada por meio de fone de ouvido ou teleprompter. Não há dúvida sobre o uso indevido da imagem. A exposição da imagem da autora não guarda nenhuma relação com interesse público, a justificar argumentação desenvolvida sob a ótica de liberdade de imprensa. A imagem foi exibida de maneira deliberada, aqui entendendo-se como partícipe a ré, com o intuito de humilhar uma pessoa, no caso, a autora. A mesma não autorizou a exibição da imagem. A associação da imagem da autora a expressão Gisele Bucho, tendo, por óbvio, o fim de colocá-la no extremo oposto da famosa modelo, conhecida como uma das mulheres mais bonitas do mundo, foi no sentido de dizer ou incutir na idéia do telespectador que a demandante, conseqüentemente, era uma das mulheres mais feias do mundo. Chamar a autora de Gisele Bucho situou-a como grotesca, vale dizer, ridícula.
É lamentável que a ré, cuja excelência dos serviços é incontestável e que por vezes presta incomensurável auxílio a nação, possibilitando seu amadurecimento democrático e cultural, preste-se a veicular quadro onde se permita expressão carregada de tamanha grosseria, mostrando a face ainda periférica da imprensa brasileira. E se em relação a qualquer ser humano, a exibição da imagem associada à figura teratológica em expressão marcada por densa grosseria (Gisele Bucho), já caracterizaria ofensa a direito de imagem e à moral, quanto à autora essa ofensa ganha maior proporção, visto ser a mesma desenhista de moda e viver da imagem, conforme fazem prova os documentos de fls. 24 e ss. Considerando a tríplice natureza dos danos morais, primordialmente a compensatória, mas também, e no caso se justifica dado significado da exibição da imagem da autora atrelada à expressão Gisele Bucho, pedagógica e punitiva, a condição social e econômica das partes, e a gravidade e extensão dos danos (a imagem chegou a milhares de pessoas num dia em que elas assistem à televisão), arbitro os danos morais em R$ 133.000,00 (que inclusive foi o valor dado à causa). Com relação aos danos patrimoniais, entendo ser o caso de rejeitar a pretensão. Os anúncios não foram veiculados em razão da autora, inexistindo nexo de causalidade a justificar o pagamento de qualquer quantia. No caso, a indenização por dano moral se afigura como suficiente à reparação do ilícito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, acolho parcialmente o pedido e condeno os réus, solidariamente, a pagarem à autora R$ 133.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidas monetariamente a contar desta data até o efetivo pagamento (STJ - REsp nº 862346) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conta do princípio da causalidade, arcarão os demandados com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do § 3ª do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.”
Irresignados apelam os réus (fls. 122/138). Reiteram os termos da contestação com mínimo acréscimo.
Recurso preparado (fls. 139/141) foi recebido (fls. 142) e respondido (fls. 146/175).
É o Relatório.
Cheguei ao Tribunal em julho de 2010. No final de 2011, requisitei ao acervo os processos de 2008, de minha Relatoria, depois de vencidos os de 2006 e prestes a vencer os de 2007.
Juntamente com os processos de 2006 e 2007, vieram-me aqueles da chamada “redistribuição” (Resolução 542/2011 Meta 2 do CNJ processos chegados no Tribunal até 2006). Foram mais de 160 casos, numa primeira leva; e mais 30, numa segunda leva.
Encerrados os processos da “redistribuição”, dei conta dos de 2007, vindos à conclusão em julho e dezembro de 2011. Agora avalio os casos recebidos de 2008, entre os quais este.
Quanto ao mérito da condenação o recurso não comporta conhecimento.
Examinando-se a peça recursal manejada, verifica-se que os apelantes se limitaram a transcrever “ipsis litteris”, a peça contestatória de fls. 70/85, promovendo mínimo acréscimo no item “indenização pretendida” para “indenização concedida”, inserindo jurisprudências favoráveis à tese defendida. Alternativamente pede a redução do valor da indenização a patamar mais condizente com a realidade do caso concreto.
O recurso não aponta as razões de fato e de direito justificadoras do pedido de nova decisão. Não passou de indisfarçável utilização de recursos da informática, marcando, copiando e transferindo textos da fase postulatória, já examinados e dirimidos pela sentença. Não lhe faz críticas, censuras, ou de qualquer forma, ainda que genericamente, dirigindo-lhe depreciação ou antepondo-lhe posição desfavorável, discordância, exprobação, enfim, qualquer oposição capaz de modificá-la.
A reprodução dos argumentos ventilados em peça anterior não é suficiente ao conhecimento e julgamento do apelo interposto, principalmente quando as razões de decidir do Magistrado sentenciante não são especificamente impugnadas, demonstrando flagrante desrespeito ao artigo 514, II e III, do CPC., segundo o qual a apelação será veiculada através de petição que conterá a exposição do fato do direito e as razões do pedido de reforma da decisão.
Mencionado dispositivo determina que o recurso interposto indique, afora os nomes, qualificação das partes e pedido de nova decisão, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a alteração do decisum.
Diante de tal dispositivo, deveriam os apelantes demonstrar os equívocos existentes na sentença recorrida (erro in procedendo e/ou in judicando), bem assim, por quais motivos ela não poderia prevalecer, ou seja, apresentar os “novos fundamentos” a fim de convencer o Tribunal quanto ao desacerto da solução adotada no primeiro grau de jurisdição.
A ausência desses elementos, diante da reprise dos fundamentos apresentados em peça anterior ao recurso, torna inadmissível o conhecimento da apelação.
Nesse sentido, esclarece Theotonio Negrão em nota nº 10 ao art. 514 (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, São Paulo, 2008, 40ª edição, pág. 681):
"O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma, segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (STJ 1ª T.,REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j.11.12.01, negaram provimento, v. u., DJU 4.3.02, p.213)”.
As razões dos apelantes não atacam os fundamentos da sentença, não rebatem nenhum dos argumentos invocados pelo Magistrado sentenciante para decidir a lide. Como observado, limita-se a reproduzir a contestação como se estivessem submetendo à apreciação originária da Corte, revelando comodismo inaceitável como destacado pelo Ministro José Delgado.
Em casos análogos, decidiu este Tribunal:
"Apelação. Nulidade de auto de infração e declaratória. Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada. Inadmissibilidade. Mera reiteração da tese esboçada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto a necessidade de litisconsórcio necessário. Situação que equivale a não apresentação de razões porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual. Apelo não conhecido.” (Apelação Cível nº 441.979-5/1-00, Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Rubens Rihl, j. 30.11.2009).
“Obrigação de fazer c.c. manutenção de posse. Apelação. Inobservância do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. Ausência dos fundamentos de fato e de direito pelas quais entendia a apelante deve ser reformada a sentença. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível 685.212-4/9-00, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Beretta da Silveira, j. 24.11.2009).
“Recurso. Apelação. Hipótese em que as razões recursais limitam-se a reportar os argumentos expostos na contestação, sem atacar os fundamentos da sentença. Não observação do art. 514 do CPC. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº 991081075985, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Mário de Oliveira, j. 07.10.2009).
“Recurso. Apelação. Não Conhecimento. Reiteração dos termos da petição inicial. Inadmissibilidade. Art. 514 do CPC. Recurso não conhecido (voto 14.147)”. (Apelação Cível nº, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Ary Bauer, j. 18.10.2005).
Assim, como não consta da apelação os motivos pelos quais não poderia subsistir a convicção monocrática, no mérito, nada há a ser reexaminado.
Entretanto, a única matéria que merece conhecimento por esta Corte, refere-se ao “quantum” fixado em relação aos danos morais, eis que, de forma efetiva, foi a única questão em que houve impugnação à sentença (fls. 137/138). E a pretensão de redução prospera.
Esta Corte já permitiu análise do valor da verba, mesmo não conhecida a apelação:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA Dano moral Protesto indevido Impossibilidade de conhecimento dos recursos no tocante ao assentamento do dever de indenizar Argumentação recursal limitada à repetição, “ipsis litteris”, das contestações Ausência de enfrentamento específico das razões da sentença Decreto condenatório mantido “Quantum” indenizatório Razoabilidade da fixação Impossibilidade, contudo, de utilização do salário mínimo como parâmetro Conversão em moeda corrente Recursos acolhidos nessa parte - Incidência da atualização monetária a partir da sentença até o efetivo pagamento Súmula nº 362 do STJ Juros de mora desde a citação Recursos parcialmente providos, na parte conhecida.” (Apelação Nº 0139673-38.2005.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Privado Rel. Manoel Mattos, j. 28/02/2012).
“RECURSO - APELAÇÃO - Razões recursais que, em sua maior parte, não atacam a r. sentença, sendo mera repetição da resposta ofertada e juntada aos autos - Irregularidade, já que o apelante assim agindo, pede ao Tribunal um novo julgamento como se fora o primeiro Necessidade que se aponte o erro ou equivoco na decisão de Primeira Instância - Inobservância dos regramentos do art. 514 do CPC – Recurso não conhecido. DANOS MORAIS - Condenação constante na r. sentença no importe de R$4.030,00 - Insurgência do Banco em face ao "quantum" fixado Valor da indenização arbitrado em cifra idêntica ao dano material Aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, o valor fixado em danos morais segue patamar inferior aos parâmetros adotados pela Colenda Câmara – Sentença mantida - Recurso não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não caracterização - Não restou demonstrada a alteração da verdade ou deslealdade processual - Alegação da apelada afastada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (Apelação nº 0434225-35.2010.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado. Rel. Roberto Mac Cracken, j.03/03/2011).
A valoração da indenização deve representar a “sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isto mesmo, liquida-se na proporção da lesão sofrida” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Forense, vol. II, 8ª edição, pág.235).
Por outro lado, leciona o mesmo autor que a reparação de natureza moral visa “proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o 'pretium doloris', porém uma ensancha de reparação da afronta; mas reparar pode traduzir, num sentido mais amplo, a substituição por um equivalente, e este, que a quantia em dinheiro proporciona, representa-se pela possibilidade de obtenção de satisfação de toda espécie” (ob. Cit. Pág. 235).
No caso, o valor arbitrado na sentença encontra-se distante dos parâmetros adotados por esta Corte:
Apelações Cíveis. Ação de indenização por danos morais Utilização indevida da imagem do autor, exposição de sua intimidade e agressão verbal dirigida à pessoa do autor em programa televisivo - Sentença que julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais Demonstração nos autos da ocorrência de dano moral indenizável - Valor da condenação reputado razoável em face da gravidade dos fatos e da situação socioeconômica do lesado e da ofensora - Redução, entretanto, dos honorários advocatícios para o montante de 10% do valor da condenação. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré. (Apelação nº 9096912- 28.2008.8.26.0000 - 5a Câmara de Direito Privado. Rel. CHRISTINE SANTINI, j. 07/03/2012).
“RESPONSABILIDADE CIVIL - Uso indevido da imagem - Ausência de prova de contratação e pagamento da modelo apelante pelo uso de sua imagem na divulgação das marcas das recorridas - Ônus da prova que competia às apeladas diante da impossibilidade da recorrente produzir prova de fato negativo, isto é, de que não houve contrato – Prova testemunhai que demonstrou a praxe da contratação de modelos, ressaltando a necessidade de autorização por escrito de uso da imagem - A míngua de provas da existência da contratação conclui-se que o ensaio fotográfico do qual participou a apelante não passou de teste para seleção de modelo e não de contratação - Alegação da apelada de que se tratava de trabalho não provada - Ausência de demonstração da remuneração pelo trabalho - Sentença de improcedência reformada Recurso provido para condenar as apeladas no pagamento de indenização por uso indevido da imagem fixada em R$8.000,00 acrescida de juros a partir da citação e correção monetária contada do arbitramento, bem como nas verbas de sucumbência. (Apelação nº 0118830- 10.2009.8.26.0001. 7ª Câmara de Direito Privado. Rel. Mendes Pereira j. em 18/04/2012).
“Apelação indenização por danos morais veiculação de imagem em programa humorístico sem autorização dano moral caracterizado redução do valor da indenização o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso - recurso parcialmente provido para reduzir a indenização para 50 salários mínimos”. (Voto 21449). (APEL.Nº: 9187962-09.2006.8.26.0000- 8ª Câmara de Direito Privado. Rel. Ribeiro da Silva, j. em 13/11/2011).
A exposição da autora, de notória reputação em sua área de atuação profissional, deu-se por uma infeliz afirmação, com uma rápida aparição visual. Isso ocorreu em programa de transmissão nacional. Esses fatos são incontroversos.
Com essas considerações, fixo a indenização em R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). Correção, juros e sucumbência, de acordo com o determinado na sentença1.
Isto posto, pelo meu voto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento.
MIGUEL BRANDI
Relator
1 Súmula STJ 326 - NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.