Migalhas Quentes

Trabalhadora dispensada por motivo religioso será reintegrada

Por ser adventista do sétimo dia, a empregada não podia trabalhar aos sábados.

4/6/2012

A 4ª turma do TRT da 3ª região determinou a reintegração de uma trabalhadora adventista do sétimo dia dispensada por não trabalhar aos sábados.

A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em maio de 2010, por meio de concurso público. Á época, a trabalhadora apresentou à empregadora certificado de batismo na fé adventista do sétimo dia, datado de 2006, motivo pelo qual guardava o sétimo dia da semana. Assim, a ré deixou de exigir dela a prestação de serviços aos sábados, submetendo-a a jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, a partir de setembro de 2010, conforme consta no documento de alteração de contrato de trabalho. Ocorre que, em julho de 2011, a autora foi dispensada, sob o argumento de que ela não possuía disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor e não havia vaga para remanejamento.

Para a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, não há dúvida de que a dispensa aconteceu por questões religiosas, de forma arbitrária, ilegal e discriminatória. "De fato, não restou evidenciada nos autos a real necessidade da Administração Pública em relação ao trabalho da obreira aos sábados, e tampouco os eventuais prejuízos causados com a manutenção de suas atividades, deixando a ré de comprovar, ainda, a inexistência de vagas compatíveis para o respectivo remanejamento", ponderou.

Apesar de as regras do edital do concurso público mencionarem expressamente que a empregada deve se sujeitar aos horários de trabalho definidos pelo empregador, essas normas foram superadas pela aceitação, por parte da empresa, da condição de sabatista da autora. Tanto que, desde o começo, ficou estabelecido que a jornada da reclamante seria de oito horas diárias e quarenta semanais.

Veja a íntegra da decisão.

______________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

00745-2011-066-03-00-5

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE(S): I.M.C.

RECORRIDO(S): MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.

EMENTA: EMPRESA PÚBLICA – DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA – REINTEGRAÇÃO. O ordenamento jurídico pátrio repudia o tratamento discriminatório pelos motivos de raça, cor, religião, dentre outros. Destarte, os princípios constitucionais, associados aos preceitos legais e às disposições internacionais que regulam a matéria, autorizam o entendimento de que a despedida, quando flagrantemente discriminatória, deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração no emprego. Inteligência dos arts. 1º, III e IV; 3º, inciso IV; 5º, caput, VI e XLI, e 7º, XXX, todos da Constituição da República; 8º e 9º da CLT; Lei 9.029/95 e das Convenções nºs 111/58 e 117/62 da OIT.

Vistos etc.

RELATÓRIO

A MM. Juíza da Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG, por meio da sentença proferida às fls. 116/120, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

A reclamante recorre ordinariamente às fls. 121/129, apontando a revelia da reclamada, por apresentar contestação genérica, e insistindo no pedido de exibição de documentos. No mérito propriamente dito, alega a nulidade da sua dispensa imotivada.

Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fls.130 verso).

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, por presentes seus pressupostos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

REVELIA

Pede a recorrente que seja reconhecida a revelia da reclamada, tendo em vista que a contestação apresentada em audiência não rebate especificamente os fatos articulados na exordial.

Sem razão.

Contrariamente ao aduzido em sede recursal, tenho que a reclamada, na defesa de fls. 70/75, contestou especificamente a pretensão da reclamante de anulação de sua dispensa imotivada, ao alegar a ausência da estabilidade prevista no art. 41 da CR/88 aos empregados públicos, ressaltando o direito potestativo da empresa pública de dispensar os seus empregados sem motivação expressa.

Neste contexto, refutados os pedidos suscitados na peça de ingresso, não há que se falar em violação do art. 302 do CPC, por ausência de defesa genérica.Nego provimento.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

A reclamante insiste no pedido de exibição das correspondências e dos avisos de recebimento de que disponha a reclamada e que sejam pertinentes à sua contratação.

Sem razão.

Embora cediço que aos litigantes é assegurado o direito de produção de provas com as quais pretendem comprovar os fatos alegados (constitutivos ou extintivos), em conformidade com os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, não se olvida, também, que constitui prerrogativa do Julgador, arrimado nos artigos 130 e 131 do CPC, a condução do processo, com o indeferimento das provas inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, o que encontra amparo constitucional no inciso LXXVlll do art. 5º da CR/88, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (princípio da efetividade).

Na presente hipótese, sob os mesmos fundamentos da magistrada a quo (fl. 117), reafirmo a prescindibilidade da exibição dos referidos documentos, considerando a inutilidade da referida prova documental e a suficiência dos demais elementos probatórios constantes dos autos ao deslinde da controvérsia.

Nada a prover.

REINTEGRAÇÃO - NULIDADE DA DISPENSA

A autora pleiteia a anulação da sua dispensa imotivada, alegando que o ato é discriminatório, ilegal e desproporcional. Ressalta que tem como imperativo de consciência a guarda do sétimo dia da semana (sábado), por professar a fé Adventista do Sétimo Dia, desde 2006, e que foi dispensada por motivo de confissão religiosa, sem regular processo administrativo e por motivação inexistente e não comprovada.

Examino.

Como empresa pública integrante da administração indireta do Estado, está a reclamada abrangida pelo disposto no artigo 37 da Lei Maior, sendo imprescindível, a teor do disposto no inciso II do citado artigo, a necessidade do concurso público para o provimento dos cargos e empregos, o que, no caso dos autos é incontroverso.

Verifica-se que a autora ingressou nos quadros da reclamada em 07/05/2010 (fls. 82/83), trabalhando, inicialmente, na agência do DER-MG de Manhumirim (Q.A.O/DER/29ª CRG/MANHUMIRIM), conforme “Folha de Presença” de fls. 26/27.

Cientificada de que a reclamante possuía como imperativo de consciência a guarda do sétimo dia da semana, por professar a fé Adventista do Sétimo Dia, desde outubro/2006, conforme Certificado de Batismo de fl. 28 e Declaração de fl. 60, a reclamada passou a inexigir o seu labor aos sábados, consoante documentos de fls. 26/27 e 30.

A partir de 08/09/2010, a autora foi submetida a jornada laboral de 08 horas diárias e 40 horas semanais, a se ver da “Alteração de Contrato de Trabalho” de fl. 97.

A sua dispensa imotivada se deu em 25/07/2011 (fl. 108), “por não possuir disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, e tendo em vista que não há outra vaga compatível para remanejamento” (fl. 44).

Analisando o contexto fático ora retratado, tenho que a reclamante foi, realmente, vítima de discriminação religiosa, sendo a sua "despedida sem justa causa", assim denominada pelo empregador, na verdade, arbitrária, ilegal e discriminatória.

De fato, não restou evidenciada nos autos a real necessidade da Administração Pública em relação ao trabalho da obreira aos sábados, e tampouco os eventuais prejuízos causados com a manutenção de suas atividades, deixando a ré de comprovar, ainda, a inexistência de vagas compatíveis para o respectivo remanejamento.

Destaque-se que as regras previstas no Edital do certame, notadamente na cláusula 12.11, foram superadas diante da aceitação tácita, pela reclamada, da condição da autora como sabatista, desde o começo da relação trabalhista, e, inclusive, pela alteração contratual de fl. 97, estabelecendo, como dito, a jornada laboral de 08 horas diárias e 40 horas semanais, que foi desrespeitada posteriormente com a nova exigência da ré estampada no comunicado de fl. 39.

Ora, a referida modificação do horário de trabalho, além de compatível com o cumprimento de segunda a sexta-feira, aderiu ao contrato de trabalho, por configurar condição mais benéfica à empregada, não podendo ser alterada pelo empregador de forma unilateral e em prejuízo da trabalhadora, sob pena de nulidade, nos termos do art. 468 c/c art. 9º, ambos da CLT.

Portanto, data vênia do posicionamento primeiro, entendo que o ato de dispensa em questão está sedimentado em motivo de crença religiosa, ou seja, no fato de a autora professar a Fé Adventista do Sétimo Dia e estar impossibilitada do exercício de suas atividades laborais no período sabático e, não, em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, caberia à empregadora demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro, que não a circunstância de ordem religiosa ora retratada, ônus do qual não desincumbiu nos termos do art. 333, II do CPC c/c art. 818 da CLT.

Avançando no exame da matéria, deve ser registrado que o direito potestativo do empregador de proceder à “despedida imotivada” não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não-discriminação, que, além de constituir um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso IV, da CR/88), encontra-se assentado em diversos dispositivos constitucionais, dentre os quais se destacam os arts. 1º, III e IV, 5º, caput e XLI, e 7º, XXX, a seguir transcritos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Expressamente sobre a liberdade religiosa, está consignado no título referente aos Direitos e Garantias Fundamentais que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. (art. 5º, VI, da CR/88).

Sobre a importância de se respeitar e fomentar a liberdade de religião, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, assim se manifestaram na obra “Curso de Direito Constitucional” (São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, págs. 419/420):

“O reconhecimento da liberdade religiosa pela Constituição denota haver o sistema jurídico tomado a religiosidade como um bem em si mesmo, como um valor a ser preservado e fomentado. Afinal, as normas jusfundamentais apontam para valores tidos como capitais para a coletividade, que devem não somente ser conservados e protegidos, como também ser promovidos e estimulados.

A Constituição protege a liberdade de religião para facilitar que as pessoas possam viver a sua fé. Daí a Constituição chegar a prever a assistência religiosa para os que estejam submetidos a internação coletiva (art. 5º, VII).

O reconhecimento da liberdade religiosa decerto que contribui para prevenir tensões sociais, na medida em que, por ela, o pluralismo se instala e se neutralizam rancores e desavenças decorrentes do veto oficial a crenças quaisquer. O reconhecimento da liberdade religiosa também tem por si o argumento de que tantas vezes a formação moral contribui para moldar o bom cidadão. Essas razões, contudo, não são suficientes em si para explicar a razão de ser da liberdade de crença. A Constituição assegura a liberdade dos crentes, porque toma a religião como um bem valioso por si mesmo, e quer resguardar os que buscam a Deus de obstáculos para que pratiquem os seus deveres religiosos”

Nota-se, ainda, que a preocupação com as práticas discriminatórias vai além dos limites do ordenamento jurídico pátrio, sendo repudiada mundialmente, consoante se extrai das Convenções nºs 111/58 e 117/62 da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil, que estabeleceram como meta a supressão de toda discriminação contra os trabalhadores que estiver fulcrada em motivos de raça, cor, sexo, crença, no que diz respeito ao empregado e às condições de trabalho, inclusive quanto à remuneração.

Mais recentemente, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, novamente exalta o princípio da nãodiscriminação em matéria de emprego ou ocupação e reafirma o compromisso das nações participantes dessa organização, ao reconhecer a necessidade de se preservar, estimular e promover um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores.

Na espécie, é de se sopesar, igualmente, os preceitos contidos na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, enumerando certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade; rol este que não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação, como na presente hipótese.

Portanto, todo o arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado como limitação negativa da autonomia privada, com vistas a preservar a eficácia dos direitos fundamentais, dentre o quais se destaca a liberdade religiosa.

E, in casu, como visto é de se presumir discriminatório o despedimento da reclamante.

Destarte, não obstante a ausência de estabilidade no emprego (Súmula 390 do TST), a dispensa imotivada da reclamante, contratada por meio de concurso público, sob a égide do regime celetista, é nula de pleno direito, dando ensejo à reintegração da autora no emprego, o que afasta as argumentações da ré em sentido contrário.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar nula a rescisão contratual e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante no emprego, sem que lhe seja exigido o trabalho durante o período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado – por professar a fé Adventista do Sétimo Dia - com pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, os quais deverão ser considerados para todos os efeitos legais.

Com o intuito de se evitar enriquecimento sem causa por parte da obreira, autoriza-se a dedução de eventuais valores relativos ao seguro desemprego, devendo a reclamada restituí-los ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como das verbas rescisórias recebidas, inclusive multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar através da documentação pertinente, a ser juntada na fase de execução de sentença.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto por I.M.C. em face da MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para declarar nula a rescisão contratual e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante no emprego, sem que lhe seja exigido o trabalho durante o período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado – por professar a fé Adventista do Sétimo Dia - com pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, os quais deverão ser considerados para todos os efeitos legais.

Com o intuito de se evitar enriquecimento sem causa por parte da obreira, autoriza-se a dedução de eventuais valores relativos ao seguro desemprego, devendo a reclamada restituí-los ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como das verbas rescisórias recebidas, inclusive multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar através da documentação pertinente, a ser juntada na fase de execução de sentença.

Destaca-se que a obrigação de reintegrar a reclamante deverá ser cumprida em até oito dias depois do trânsito em julgado da decisão e de a reclamada receber intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00, por dia de atraso, nos termos do artigo 461 do CPC.

Inverto os ônus da sucumbência e arbitro à condenação o valor de R$ 11.000,00, ficando a cargo da reclamada o pagamento das custas no importe de R$ 220,00.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Quarta Turma, no dia 14 de março de 2012, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por I.M.C. em face da MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar nula a rescisão contratual e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante no emprego, sem que lhe seja exigido o trabalho durante o período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado - por professar a fé Adventista do Sétimo Dia - com pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, os quais deverão ser considerados para todos os efeitos legais. Com o intuito de se evitar enriquecimento sem causa por parte da obreira, autoriza-se a dedução de eventuais valores relativos ao seguro-desemprego, devendo a reclamada restituí-los ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como das verbas rescisórias recebidas, inclusive multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar através da documentação pertinente, a ser juntada na fase de execução de sentença. Destaca-se que a obrigação de reintegrar a reclamante deverá ser cumprida em até oito dias depois do trânsito em julgado da decisão e de a reclamada receber intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00, por dia de atraso, nos termos do artigo 461 do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência. Foi arbitrado à condenação o valor de R$ 11.000,00, ficando a cargo da reclamada o pagamento das custas no importe de R$ 220,00.

ANA MARIA ESPÍ CAVALCANTI

JUÍZA RELATORA CONVOCADA

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