A 2ª seção do STJ definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
O recurso analisado trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas/MS. Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.
A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (súmula 247).
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.
O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário "a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor", critérios estes definidos na lei 10.931/04.
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Processo relacionado: REsp 1.283.621