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Extinto HC do jogador de futebol Oscar no TST

Decisão que mantinha vínculo entre o jogador e o São Paulo já havia sido suspensa em correição parcial.

1/6/2012

O ministro Guilherme Caputo Bastos, do TST, relator do HC impetrado pelos advogados do jogador Oscar Santos Emboaba Júnior, declarou o processo extinto, sem julgamento do mérito.

Através do HC, o atleta pretendia suspender decisão do TRT da 2ª região que mantinha seu vínculo com o São Paulo Futebol Clube, para poder jogar pelo Sport Club Internacional, de Porto Alegre/RS.

Mas, como o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da JT, já havia suspendido essa decisão em correição parcial contra a 16ª turma do TRT da 2ª região, o HC perdeu seu objeto. Além disso, Caputo Bastos recebeu na quarta-feira, 30, um instrumento particular de transação, confissão de dívida e assunção de obrigações pelo qual o São Paulo, o Inter e o próprio jogador acordaram sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre o meia e o time paulista.

"A transação representa instrumento alternativo de resolução de conflitos que gera, não há dúvidas, pacificação social adequada ao caso", afirmou o ministro, ressaltando que essa solução, não foi imposta por um terceiro, "mas alcançada pelas próprias partes, foi construída, elemento a elemento, com a participação ativa de seus atores".

Veja a íntegra da decisão.

___________

Impetrante: VICTOR RUSSOMANO JUNIOR

Advogado: Dr. Victor Russomano Júnior

Impetrante: FABIO TOMAS DE SOUZA

Advogado: Dr. Fábio Tomas de Souza

Impetrante: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO

Advogado: Dr. Mozart Victor Russomano Neto

Paciente: OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR

Autoridade Coatora: DESEMBARGADORES DA 16ª TURMA DO TRT DA 2ª REGIÃO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face do acórdão regional por meio do qual foi afastada a pleiteada rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre Oscar dos Santos Emboaba Júnior e São Paulo Futebol Clube e, ainda, restabelecido o vínculo desportivo entre estes.

In casu, decidiu-se pela concessão da liminar postulada para autorizar o Paciente a exercer livremente a sua profissão e a participar de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre escolha, sem que isso afetasse eventual responsabilidade financeira do empregado pela rescisão contratual, no caso de ser julgada improcedente sua pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em 07/05/2012, foi interposto pelo São Paulo Futebol Clube agravo regimental da decisão liminar em questão.

Na hipótese, ainda, o Paciente – Oscar dos Santos Emboaba Júnior - apresentou, perante a Corregedoria-Geral desta Corte, a Correição Parcial nº TST-CorPar-4401-03.2012.5.00.0000 em face da 16ª Turma do TRT da 2ª Região. Este processo administrativo foi distribuído ao eminente Ministro Barros Levenhagen, que, reconhecendo a possibilidade de consumação de lesões patrimoniais e profissionais irreparáveis ou de difícil reparação, decidiu, também, pela concessão da postulada liminar, suspendendo, desta forma, os efeitos jurídicos do aludido decisum – o ato coator.

Em 30/05/2012, foi encaminhado a este relator “Instrumento Particular de Transação, Confissão de Dívida e Assunção de Obrigações”, por meio do qual as partes interessadas – São Paulo Futebol Clube, Sport Club Internacional e Oscar dos Santos Emboaba Junior – acordaram “rescindir o contrato de trabalho firmado” entre o paciente e o São Paulo Futebol Clube, nos termos do instrumento referido.

Passo à análise.

Inicialmente, saliento que o remédio constitucional em questão não pode ser utilizado indistintamente, de forma a abranger a generalidade dos casos em que se discuta eventual descumprimento contratual.

No caso, pelas excepcionais circunstâncias fáticas que o nortearam, conclui que houve clara ofensa ao livre exercício do trabalho, o que atingiu, ainda que indiretamente, o direito de locomoção do Paciente, conforme assegurado no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Ora, o ato coator atacado, na hipótese, acabou por obrigar o trabalhador a se ativar em localidade/empresa para a qual não tinha mais a intenção de prestar serviços, o que não se compactua com a garantia constitucional de liberdade de locomoção.

Deste modo, entendi cabível, excepcionalmente, o habeas corpus em tela para defender a liberdade de escolha contratual ao paciente, embora, como salientado, não significasse a concessão da ordem em eximir o trabalhador de eventuais encargos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, como, por exemplo, as multas, uma vez que, em momento algum, teve a decisão liminar foco no cumprimento/descumprimento do contrato de trabalho.

Postas tais breves considerações, nota-se que, após a concessão da liminar em habeas corpus, dois fatos novos, de imprescindível análise (artigo 462 do CPC), acabam por determinar a perda do objeto deste.

Em primeiro, tendo em vista que o habeas corpus em tela indicou como ato coator a mesma decisão que teve seus efeitos jurídicos sustados pela liminar concedida na Correição Parcial nº TST-CorPar-4401-03.2012.5.00.0000, como alhures explicitado, impõe-se, por este motivo, reconhecer a perda de objeto do presente remédio constitucional, já que o ato impugnado passara a carecer de eficácia jurídica.

Ademais a existência do acordo havido entre as partes, da mesma forma, acaba por eliminar o dito ato coator e, portanto, o objeto do habeas corpus em questão.

Conforme lições de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “(...) vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes”, como no caso (Teoria Geral do Processo, 20ª Edição, Editora Malheiros, 2004, págs. 25/26).

Assim e neste esteio é que, a meu ver, a transação havida representa instrumento alternativo de resolução de conflitos que gera, não há dúvidas, pacificação social adequada ao caso posto em juízo. Isso porque, em tal hipótese, nota-se que a resolução da lide, por não ser imposta por um terceiro, mas alcançada pelas próprias partes, foi construída, elemento a elemento, com a participação ativa de seus atores, que colocaram fim voluntário ao litígio trazido ao Poder Judiciário, que, por sua vez, acabou por cumprir, de forma notável, seu papel constitucional ao possibilitar a interlocução havida e o término célere da demanda - incidência do princípio trabalhista do incentivo à conciliação.

Deste modo, comprovada a transação extrajudicial entre as partes, que decidiram por termo ao contrato havido entre o São Paulo Futebol Clube e o jogador Oscar dos Santos Emboaba Júnior, com concessões recíprocas, resta solucionado todo o conflito posto desde a origem e, ainda, corado, de modo inigualável, o maior mote desta Justiça Trabalhista, a pacificação plena dos conflitos sociais.

Impõe-se, pois, seja declarada a perda do objeto do presente habeas corpus, eis que se torna inexistente a alegada coação objeto da presente garantia constitucional.

Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o habeas corpus em exame, ante a perda de seu objeto.

Prejudicada, por conseguinte, a análise do agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2012.

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

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