O atraso de oito minutos do representante do BB para a audiência foi suficiente para a SDI-1 do TST reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).
Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.
A sentença foi confirmada pelo TRT da 12ª região, e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na 4ª turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.
Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos, o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.
Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu.
O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos. O escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria patrocinou a reclamante no caso.
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Processo: RR-626385-60.2005.5.12.0014
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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A C Ó R D Ã O
SDI-1
GMDMA/GN
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ATRASO DE OITO MINUTOS DO PREPOSTO DO RECLAMADO EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL JÁ INICIADO. EFEITOS. Discute-se se o atraso de oito minutos do preposto do reclamado à audiência, quando a reclamante já se encontrava prestando depoimento pessoal, pode elidir a revelia. A diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência à míngua de previsão legal. Nesse cenário, reputa-se inviável a elisão da revelia e de suas consequências legais. Registre-se que a hipótese de mitigação da referida Orientação Jurisprudencial efetuada por esta Subseção só foi levada a efeito quando ocorreram atrasos de um minuto e de três minutos sem a prática de qualquer ato processual que pudesse configurar a preclusão do instante processual para o oferecimento da resposta, caso diverso da espécie em debate. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.° TST-E-ED-RR-626385-60.2005.5.12.0014, em que é Embargante ROSANI MARIA ANDRIANI e Embargado BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC).
A 4.ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema -atraso do preposto em audiência - efeitos-, pela incidência do óbice da Súmula 221, II, do TST (fls. 497/509).
Os embargos de declaração opostos pela reclamante (fls. 511/511v.) não foram providos (fls. 516/518).
A reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta que o seu recurso de revista merecia conhecimento, por violação do art. 844 da CLT. Insiste que o atraso do preposto em audiência importa a decretação de revelia. Indica contrariedade à Súmula 221, II, do TST e à Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1, além de trazer arestos a confronto (fls. 520/525v.).
Impugnação apresentada (fls. 535/538).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.
1.1 - ATRASO DE OITO MINUTOS DO PREPOSTO DO RECLAMADO EM AUDIÊNCIA. REVELIA
A 4.ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema em epígrafe. Na oportunidade, deixou registrado:
-Afirma a Recorrente que o preposto designado pela Reclamada compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento com atraso de quinze minutos, estando ausente no início dos trabalhos. Requer, por conseguinte, seja aplicada a pena de confissão, com suporte nas disposições contidas no art. 844 da CLT, no inciso I da Súmula n.º 74-TST e na OJ 74 da SBDI-1.
Sobre o tema, pontuou a Corte Regional (a fls. 395/396):
'Insurge-se a autora contra a decisão originária, requerendo a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao réu.
Informa a Reclamante que a audiência do dia 17.01.2008 iniciou no horário aprazado (9h20min), sendo que, após iniciados os trabalhos, foi observado que o preposto estava ausente, tanto que na própria audiência foi requerida a aplicação da pena de confissão ao réu, o que foi rejeitada pelo Juízo de origem.
Alega a autora que o preposto chegou com 8 minutos de atraso à audiência, o que ocorreu durante o seu depoimento pessoal.
Sustenta a Reclamante que a não aplicação da pena de confissão ficta ao réu beneficia o leniente e premia o desmazelo, sendo ato desrespeitoso com todos aqueles que compareceram no local, data e horários designados para a audiência, inclusive o Juiz. Entende que, no presente caso, houve afronta ao artigo 844 da CLT, Súmulas n.º 74, I, e n.º 122, ambas do TST.
Sem razão a Reclamante.
Embora o preposto tenha comparecido com atraso, ou seja, durante o depoimento pessoal da autora, o fato é que ele efetivamente compareceu à audiência, não sendo cabível a aplicação da pena de confissão ficta ao réu. Aliás, como bem salientou o Juízo de origem, 'ainda não havia sido encerrada a fase de colheita dos depoimentos pessoais, portanto não há falar em preclusão' (fl. 295).
No tocante à aplicação das Súmulas 74 e 122 do TST, melhor sorte não lhe socorre. As citadas Súmulas tratam de hipóteses em que a parte não compareceu à audiência, o que não é o caso dos autos.'
Do que foi acima transcrito, tem-se que o preposto, ainda que com atraso, compareceu à audiência, em momento em que ainda não se encontrava encerrada a fase de colheita dos depoimentos pessoais.
Por conseguinte, afastadas as hipóteses declinadas no art. 844 da CLT, na Súmula n.º 74, I, do TST e na OJ 74 da SBDI-1, visto que todas elas tratam especificamente de hipótese em que não houve o comparecimento do Reclamado, na figura de seu preposto.
A interpretação conferida pelo órgão julgador regional à matéria, na forma da Súmula n.º 221, II, desta col. Corte, impede o processamento recursal.- (fls. 500/502 - grifos nossos)
E, em resposta aos embargos de declaração da reclamante, o Colegiado consignou:
-Alega a Embargante que a decisão padece de omissões, estando incompleta a prestação jurisdicional, relativamente ao tópico relativo à confissão patronal em decorrência do atraso do seu preposto em audiência. Afirma que não houve manifestação e análise específica quanto à contrariedade à Súmula 122-TST, bem como às Orientações Jurisprudenciais 74 e 245 da SBDI desta col. Corte.
[...]
Analisando-se a argumentação da parte, não se divisa qualquer vício que comprometa a entrega da prestação jurisdicional, à luz das disposições contidas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão ora embargada (a fls. 501):
'Do que foi acima transcrito, tem-se que o preposto, ainda que com atraso, compareceu à audiência, em momento em que ainda não se encontrava encerrada a fase de colheita dos depoimentos pessoais.
Por conseguinte, afastadas as hipóteses declinadas no art. 844 da CLT, na Súmula n.º 74, I, do TST e na OJ 74 da SBDI-1, visto que todas elas tratam especificamente de hipótese em que não houve o comparecimento do Reclamado, na figura de seu preposto'.
Verifica-se que a OJ 74 da SBDI foi cancelada, em razão de sua incorporação pela Súmula n.º 74-TST. Em todo caso, como bem apontado acima, as hipóteses apresentadas pela Recorrente tratam de situação em que não houve o comparecimento do preposto ou de seu Reclamado em audiência, o que não se caracterizou no caso concreto.
Quanto ao teor da OJ 245 da SBDI, inovatória a sua arguição, vez que esta não se fez presente da decisão regional, tampouco das razões de Recurso de Revista.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.- (fls. 517/518)
A reclamante sustenta que o seu recurso de revista merecia conhecimento, por violação do art. 844 da CLT. Insiste que o atraso do preposto em audiência importa a decretação de revelia. Indica contrariedade à Súmula 221, II, do TST e à Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1, além de trazer arestos a confronto.
De acordo com a transcrição da decisão do Tribunal Regional efetuada pela Turma, o preposto do reclamado chegou à audiência com oito minutos de atraso quando a reclamante já se encontrava prestando depoimento pessoal, embora o comparecimento tardio não tenha importado em revelia.
Ocorre que a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência à míngua de previsão legal.
Todavia, há precedentes desta mesma Subseção afastando a contrariedade à referida Orientação Jurisprudencial e reconhecendo que atrasos de um minuto e de três minutos se mostram perfeitamente aceitáveis, dado a ausência de prática de qualquer ato processual que pudesse configurar a preclusão do instante processual para o oferecimento da resposta, consoante se verifica do E-RR-208900-72.2002.5.12.0029, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 4/12/2009 e E-RR-202900-52.2007.5.12.0006, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6/8/2010.
A dúvida que se coloca é se no caso em debate, com o depoimento pessoal da reclamante já iniciado, não teria havido a prática de ato processual a atrair a preclusão para o oferecimento da resposta.
Penso que sim. Admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento às partes. É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no art. 844 da CLT.
Nesse cenário, ficou caracterizada a revelia pelo comparecimento tardio do reclamado à audiência, motivo pelo qual se reconhece a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1.
CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1.
2 - MÉRITO
2.1 - ATRASO DE OITO MINUTOS DO PREPOSTO DO RECLAMADO EM AUDIÊNCIA. REVELIA
O reconhecimento de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 impõe, como consequência lógica, o provimento do recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos para reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato ao reclamado e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, a fim de que examine a demanda, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato ao reclamado e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, a fim de que examine a demanda, como entender de direito.
Brasília, 03 de maio de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora