O ministro autorizou que sejam divulgadas as informações ao exclusivo critério da comissão, com exceção daquelas provenientes de interceptações telefônicas, protegidas pela lei 9.296/96 e cuja divulgação indevida configura crime sancionado com penas de 2 a 4 anos de reclusão.
O ministro também deferiu o encaminhamento à CPMI que investiga a atuação de Carlinhos Cachoeira, da cópia integral das mídias relativas a escutas telefônicas recebidas da 11ª vara Federal de Goiânia/GO, decorrentes da Operação Monte Carlo. O material está em nove DVDs que contêm cerca de mil horas de conversas.
Na decisão, o relator do inquérito lembrou à CPMI que o sigilo das informações não abrange os integrantes da Comissão, as pessoas por ela investigadas ou os indiciados e réus em inquéritos policiais e ações penais em curso, quer no STF, quer em qualquer outra instância, que tenham origem nas Operações Vegas e Monte Carlo, que venham a ser eventualmente chamados a depor.
De acordo com Lewandowski, essas pessoas deverão ter pleno acesso aos autos, inclusive mediante a extração de cópias, comuns ou digitais, "com as cautelas de estilo".
- Processo reloacionado: INQ 3430