O TRT da 2ª região havia reconhecido o direito ao adicional para a reclamante, concedido em 1ª instância.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a comissária, ainda que de forma habitual, permanecia em local perigoso "por tempo ínfimo", e assim não se justificava o percebimento de adicional de periculosidade, por violação ao art. 193 da CLT.
Ao examinar o recurso, o ministro Ives Gandra Martins Filho deu razão à empresa, uma vez que o artigo estabelece que "atividade perigosa é aquela que implica contato permanente do empregado com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado".
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Processo Relacioando : 128800-98.2005.5.02.0031