Empresa paulista que suscitou nulidade contra texto expresso de lei (art.17, I, CPC), ao questionar a competência de TRT para exame de admissibilidade de recurso de revista, foi multada em 1º do valor da causa. A decisão é da 7ª turma do TST em resposta a agravo interposto pela reclamada.
O TRT da 15º região havia negado o destrancamento do recurso, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. As alegações patronais foram de nulidade do despacho de admissibilidade, em decorrência de suposta invasão de competência pois, ao seu entender, a apreciação de violações legais e constitucionais apontadas pelo recurso seria privativa do TST.
No julgamento do agravo, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, destacou que tem observado a repetição de conduta imprópria em alguns recursos interpostos no TST, que questionam a competência dos presidentes dos Tribunais regionais para a apreciação de pressupostos de admissibilidade de recurso de revista.
Ele destacou que as partes têm o dever de atuar com lealdade processual, eximindo o Judiciário de exames de questões superadas, o que permite aos magistrados dedicarem-se a temas novos ou de maior complexidade, os quais exigem intensa reflexão.
Para o ministro, a tese defendida pela empresa EMS é inconsistente, na medida em que o parágrafo primeiro do artigo 896 da CLT atribuiu, de forma exclusiva, a competência dos Regionais para o primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista.
O relator ressaltou que o segundo juízo de admissibilidade, realizado pelo TST, não se sujeita àquele feito pelo TRT, citando a súmula nº 285, cujo teor acentua a referida desvinculação.
A turma decidiu que em circunstâncias similares, de questionamento de texto expresso de lei, passará a adotar medidas coercitivas, como imposição de multa prevista no art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I, do CPC.
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Processo relacionado: AIRR-219100-71.2005.5.15.0152
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A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, versando sobre isonomia salarial, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice das Súmulas 6, X, 126 e 297, I, do TST e do art. 896, -c-, da CLT.
Agravo de instrumento do Reclamante desprovido.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Agravo de instrumento que não merece conhecimento, na esteira da Súmula 422 desta Corte, ante a sua desfundamentação, porquanto a Agravante não atacou o óbice erigido no despacho denegatório, qual seja, a Súmula 126 do TST, razão do trancamento de seu recurso de revista, que versava sobre prêmio produção.
2. O art. 896, §1º, da CLT dispõe expressamente que cabe ao Presidente do TRT receber ou denegar, fundamentadamente, o recurso de revista. Assim, incorre em litigância de má-fé o agravante que pretende, -contra texto expresso de lei-, a nulidade do despacho agravado por usurpação de competência, sustentando que a presidência do TRT não pode analisar os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso. É de se aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, reversível ao agravado, nos termos dos arts. 17, I, e 18 do CPC.
Agravo de instrumento da Reclamada não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-219100-71.2005.5.15.0152, em que são Agravantes RENATO MANTOVANI e EMS S.A. e Agravados OS MESMOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho denegatório de seus recursos de revista, proferido pela Vice-Presidência do 15º TRT (seq. 1, págs. 1.899-1.900), agravam de instrumento o Reclamante e a Reclamada, sustentando que seus apelos tinham condições de prosseguimento (seq. 1, págs. 1.903-1.911 e 1.914-1.919).
Foram apresentadas, pelo Reclamante, contraminuta ao agravo (seq. 1, págs. 1.929-1.933) e contrarrazões ao recurso de revista (seq. 1, págs. 1.925-1.927), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de equiparação salarial e reflexos, por concluir que os documentos juntados aos autos, assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas, comprovam que o Reclamante, embora exercesse a mesma função (supervisor) que o Sr. Edson Henrique Hermini, laborava em localidade diversa da do paradigma por ele indicado. Assim, indeferiu a equiparação salarial, por entender que não restaram preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT. Concluiu, ainda, que -o direito previsto no art. 461 da CLT depende do labor na mesma localidade, observada a interpretação estabelecida no inciso X da Súmula 6 do TST ('... mesmo município ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana')o que não se verifica no presente caso- (seq. 1, págs. 1.843-1.844).
Em suas razões de revista, o Reclamante alegou que é devida a sua equiparação salarial com o paradigma indicado, que há vasta documentação nos autos que comprova não só a identidade de função entre paradigma e paragonado, como também o labor na mesma localidade, considerando, sobretudo, situação pretérita à analisada pelo Regional, na qual, antes de ser transferido para São José do Rio Preto, o Sr. Edson trabalhou juntamente com o Reclamante nas cidades de São Bernardo do Campo e Hortolândia, na mesma função de supervisor. Assim, entende, que a equiparação salarial lhe é devida nos termos dos incisos II, IV e VIII da Súmula 6 do TST. Aponta violação do art. 5º, LV da CF e contrariedade à Súmula 6, II, IV e VIII, desta Corte (seq. 1, págs. 1.893-1.897).
O acórdão regional, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de labor na mesma localidade, uma vez que restou comprovado nos autos que o Autor trabalhava na região metropolitana de Campinas, enquanto que o paradigma laborava na cidade de São José do Rio Preto, as quais não pertencem à mesma região metropolitana.
Dessa forma, tendo o Regional buscado amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consubstanciado nos documentos e depoimentos testemunhais, para concluir pelo labor diferenciado entre o Reclamante e o paradigma - que embora exercessem a mesma função de gerente, porém, em localidades distintas -, incide sobre o aspecto o obstáculo intransponível da Súmula 126 desta Corte, que veda o revolvimento dos fatos e provas da causa nesta Instância Extraordinária.
Ademais, a decisão regional, ao indeferir a equiparação salarial pleiteada pelo Autor, sob o fundamento de que o paradigma por ele apontado laborava em São José do Rio Preto (SP), localidade distinta de onde o Reclamante trabalhava (municípios da região metropolitana de Campinas/SP), aplicou corretamente o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 6, X, no sentido de que -o conceito da 'mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana-. Assim, não há de se falar na existência de equiparação salarial, uma vez que, se pode considerar mesma localidade o âmbito dos municípios metropolitanos de Campinas e a cidade de São José do Rio Preto.
Cumpre ressaltar que quanto às alegações do Reclamante, quanto à existência de situação pretérita, nos termos da Súmula 6, IV, do TST, de labor na mesma função e na mesma cidade por mais de dois anos ( item II da referida Súmula) e quanto ao fato de a Reclamada não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, consoante prevê o item VIII da citada Súmula 6 desta Corte, verifica-se que o Regional, embora tenha sido instado a fazê-lo por meio dos embargos declaratórios, manteve-se silente. O Recorrente, por sua vez, não arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A matéria, assim, resta atingida pela preclusão, a teor do disposto na Súmula 297, I, do TST.
Por fim, melhor sorte não socorre o Reclamante quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, cabendo ressaltar que a decisão desfavorável às pretensões do Recorrente não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, na medida em que pôde exercer amplamente seu direito de defesa, interpondo oportunamente todos os recursos que julgou cabíveis.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Embora o agravo seja tempestivo (seq. 1, págs. 1.902 e 1.914) e tenha representação regular (seq. 1, pág. 1.355), o apelo não alcança conhecimento por inobservância do pressuposto da motivação, estando manifestamente desfundamentado, na medida em que a ora Agravante não ataca especificamente o fundamento do despacho agravado.
Ficou assentado na decisão agravada que o apelo não lograva prosperar, pois a revisão pretendida esbarrava no óbice da Súmula 126 do TST, já que a análise da revista impunha necessariamente o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, por óbice do referido verbete sumular (seq. 1, pág. 1.899).
No arrazoado de agravo de instrumento, a Reclamada não combate diretamente o óbice erigido no despacho denegatório do recurso de revista, apesar de mencionar que foi aplicado o obstáculo da Súmula 126 do TST ao processamento do seu apelo (seq. 1, pág. 1.915). Em verdade, limita-se a ora Agravante a sustentar que o despacho denegatório não pode prevalecer diante das razões da revista e que esta comprovou as violações de lei e da Constituição Federal, assim como a divergência jurisprudencial, obedecendo ao que estabelece as alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.
Ressalte-se que não é dedicada nem sequer uma linha para refutar o óbice imposto, no sentido de que a análise do apelo não remete ao revolvimento de fatos e provas.
Ademais, verifica-se que o presente agravo de instrumento consiste em mera insurgência quanto à competência do Tribunal Regional do Trabalho em denegar seguimento ao recurso de revista não se contrapondo, pois, aos fundamentos do despacho.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao Reclamante atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, seja de modo direto, quando se debate o mérito em si, seja de maneira indireta, quando se listam preliminares e prejudiciais de mérito.
Em atenção a essa assertiva é que o TST, por intermédio da Instrução Normativa 23/03, recomenda a observância da argumentação lógica nos recursos de revista, o que se estende aos agravos de instrumento, pois, além de individualizar o apelo, propicia prestação jurisdicional mais célere e acurada, elevando, por conseguinte, o nível de qualidade das decisões judiciais.
Portanto, tratando-se de agravo de instrumento desfundamentado, conforme o teor do art. 514, II, do CPC, aplica-se a Súmula 422 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, não observando o princípio da dialeticidade que deve nortear os recursos judiciais.
Ressalte-se por oportuno que não prospera a arguição da Agravante de preliminares de nulidade do despacho agravado por incompetência do regional para denegar seguimento ao recurso de revista com base na análise do mérito da decisão e por negativa de prestação jurisdicional sob o prisma da invasão de competência, já que a apreciação de ocorrência de violações legal e constitucional seria exclusiva do TST.
A alegação recursal é infundada, pois o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência à Presidência dos TRTs para examinar preliminarmente o recurso de revista tanto pelos seus pressupostos extrínsecos como pelos intrínsecos, determinando, assim, o duplo juízo de admissibilidade para o recurso de revista, sendo que o primeiro é realizado de forma superficial e não vincula (caráter provisório) o julgamento pelo TST (juízo -ad quem-), como dita a Súmula 285 desta Corte Superior. Este Tribunal Superior realiza o segundo juízo de admissibilidade, analisando se estão presentes todos os pressupostos autorizadores do apelo revisional, quer os gerais (inerentes a todos os recursos), quer os específicos (de índole extraordinária), não se vinculando, enfatiza-se, ao despacho do juízo -a quo-.
Assim, a denegação de seguimento do apelo não implica prejuízo para a Parte, porquanto o TST não se subordina ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional, sendo certo que esta Corte, ao conhecer do agravo de instrumento, verificará se a revista efetivamente detém condições de processamento ou não, o que, por si só, afasta a possibilidade de usurpação de competência.
Além disso, registre-se que a decisão agravada não examinou o mérito da revista, mas apenas se deteve na análise de seus pressupostos intrínsecos, fundamentando-se na sua ausência para impedir a subida do recurso.
Ressalte-se, por fim, que o Direito Processual do Trabalho tem por norte o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho, tal como proferido, não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista, pois, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT.
Ademais, a preliminar em liça é arguida -contra texto expresso de lei-, enquadrando o agravante em litigante de má-fé, nos termos do ar. 17, I, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, reversível ao agravado, nos termos do art. 18 do CPC.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento patronal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante e não conhecer do agravo de instrumento da Reclamada, aplicando a esta última multa de 1% sobre o valor da causa, reversível ao Reclamante, nos termos dos arts. 17, I e 18 do CPC.
Brasília, 09 de maio de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator